TJAC - 0700708-93.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2025 09:24
Ato ordinatório
-
14/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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26/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147SP) Processo 0700708-93.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Glaucia Dinis da Silva - Requerido: Futuro Previdência Privada - Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC. -
25/03/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147SP) Processo 0700708-93.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Glaucia Dinis da Silva - Requerido: Futuro Previdência Privada - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos, e motivadamente, no mesmo prazo, indiquem, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão de forma fundamentada especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem esclarecer, possibilitando análise da pertinência do pedido (artigo 370, parágrafo único e 374, do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta.
Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-AC, 02 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
12/02/2025 11:28
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:23
Mero expediente
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31/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:29
Juntada de Carta
-
05/12/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
22/06/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 19:02
Mero expediente
-
28/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:15
Expedida/Certificada
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11/09/2023 11:37
Mero expediente
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10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2023 11:56
Expedida/Certificada
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18/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:38
Tutela Provisória
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07/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
21/06/2023 11:03
Expedida/Certificada
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14/06/2023 18:27
Mero expediente
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12/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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