TJAC - 0701053-25.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:49
Mero expediente
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15/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0701053-25.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Lucila Brito Sodre - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Decisão Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Maria Lucila Brito Sodre em face de Energisa S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em virtude de oscilação de energia elétrica em sua residência, diversos eletrodomésticos foram danificados, acarretando-lhe prejuízo financeiro.
Ainda, aduz que foi cobrada indevidamente pela parte ré, à título de consumo de energia elétrica no mês de junho de 2024, no valor de R$ 1.087,76.
Sustenta que referido valor foge de sua média de consumo mensal.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/20.
Decisão às fls. 21/24 recebeu a Inicial, deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como determinou a citação da requerida.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido.
Contestação às fls. 44/60, na qual a requerida, preliminarmente, sustenta a ausência de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo e pretensão resistida.
Ainda, aduz que a conta de energia referente ao mês de junho de 2024, impugnada pela parte autora, foi devidamente cancelada, tendo ocorrido então a perda do objeto da presente demanda.
No mérito, sustenta que não incorreu em conduta omissiva ilícita no incidente que originou os danos infligidos aos bens da autora.
Afirma que a mesma não promoveu a abertura de procedimento administrativo para fins de apuração de dano elétrico e devido ressarcimento.
Ainda, alega que o usuário consumidor deve conservar e introduzir sistemas de proteçoes e controles internos, que assegurem o isolamento entre seus equipamentos e ocorrências no sistema externo.
Requer a improcedência dos pedidos feitos na exordial.
Réplica apresentada às fls. 118/123.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte requerida postulou a designação de audiência para a oitiva da parte autora. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a parte requerida que a parte autora jamais tentou resolver amigavelmente o conflito, portanto, não encontrou resistência à sua pretensão, não sendo caso de lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Não merece acolhimento a preliminar arguida.
Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente ação.
Ademais,o oferecimento de defesa pela requerida configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Ainda, quanto à alegação de perda do objeto da demanda, entendo que a mesma igualmente não merece prosperar, uma vez que a presente ação possui pedidos que ultrapassam a questão relacionada à cobrança indevida; No mais, condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Devida e regularmente ajuizada a ação, superada a preliminar levantada pela parte requerida, dou por saneado o feitoe doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidas.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos à serem objetos de prova: 01) A ocorrência de oscilação, queda de energia elétrica, ou qualquer outro evento imputável à parte requerida, na data em que os eletrodomésticos foram danificados; 02) O nexo causal entre o suposto evento e os danos aos eletrodomésticos; 03) O valor dos danos materiais reclamados; 04) Ocorrência e extensão de danos morais; 04) A responsabilidade da parte requerida pela reparação dos danos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido a comprovação dos ponto controvertidos 01/02 acima expostos: Para a instrução processual,defiroa produção das seguintes provas: 01) Prova documental, já anexada aos autos pelas partes, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC); 02) O depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC; 03) A prova testemunhal, devendo as partes arrolarem testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357§4º, do CPC.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie é aquela levantada pela parte autora em sua manifestação.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como serão ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 15 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
24/04/2025 10:03
Expedida/Certificada
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15/04/2025 14:32
Decisão de Saneamento e Organização
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14/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) Processo 0701053-25.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Lucila Brito Sodre - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos, e motivadamente, no mesmo prazo, indiquem, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão de forma fundamentada especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem esclarecer, possibilitando análise da pertinência do pedido (artigo 370, parágrafo único e 374, do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta.
Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-AC, 31 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
12/02/2025 11:28
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:25
Mero expediente
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31/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:47
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:56
Ato ordinatório
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31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:21
Infrutífera
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04/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:07
Expedida/Certificada
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16/09/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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12/09/2024 12:49
Expedida/Certificada
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02/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 13:00:00, Vara Cível.
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22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:42
Tutela Provisória
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17/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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