TJAC - 0700269-48.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MONIQUE PEREIRA VOLFF (OAB 5974/AC), ADV: MONIQUE PEREIRA VOLFF (OAB 5974/AC) - Processo 0700269-48.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Jelian Guedes FerreiraB0 - REQUERIDO: B1J.f ShwalbeB0 e outro - intime-se a parte requerida por meio de sua advogada para apresentação de alegações no prazo de 15 dias, conforme termo de audiência às fls. 292/293.. -
02/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:58
Ato ordinatório
-
08/05/2025 12:57
Mero expediente
-
25/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00:00, Vara Cível.
-
23/04/2025 13:48
Outras Decisões
-
12/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Pereira Volff (OAB 5974/AC) Processo 0700269-48.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jelian Guedes Ferreira - Requerido: J.f Shwalbe - Autos n.º 0700269-48.2024.8.01.0003 C E R T I D Ã O DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 23/04/2025 às 11:00h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: ncq-yjsh-xut e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/ncq-yjsh-xut atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 27 de março de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
01/04/2025 12:37
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:24
Ato ordinatório
-
27/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:00:00, Vara Cível.
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27/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Pereira Volff (OAB 5974/AC) Processo 0700269-48.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jelian Guedes Ferreira - Requerido: João Flores Schwalbe, J.f Shwalbe - Decisão Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por JELIAN FERREIRA GUEDES em face de J.F.
SCHWALBE e JOÃO FLORES SCHWALBE, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que no dia 18/02/2021 firmou contrato de arrendamento com o requerido, para concessão de uma Auto Escola, com prazo de 05 (cinco) anos.
Bem como foi pactuado entre eles a troca de veiculos.
Aduz que no dia 30/12/2023, sem nenhuma notificação judicial ou aviso prévio, o demandado retirou todos os moveis referentes ao arrendamento, bem como deixou de efetuar a transferência de titularidade do veiculo UP/take MA para seu nome.
Em razão de tais fatos, requer o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente ao valor pendente da multa contratual em razão da quebra de contrato, bem como que o veículo UP/take MA seja transferido para seu nome.
Juntou documentos e procuração às fls. 05/26. Às fls. 27/28 a Inicial foi recebida, bem como foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Foi determinada a citação da parte demandada, bem como a designação de audiência de conciliação.
Ata de audiência às fls. 49/50, na qual não compareceu a parte autora. Às fls. 51/67 a parte demandada apresentou contestação cumulada com reconvenção.
No mérito, sustenta que a parte autora ficou inadimplente nos meses de setembro/outubro de 2023, momento em que foi informado sobre a possibilidade de rescisão contratual, ocasião em que as partes acordaram pela desistência do contrato de arrendamento, com aplicação da clausula de desistência em desfavor da parte autora, com o abatimento do veículo VW/UP Take MA de placa QLV0862/AC, no valor da multa que seria paga pelo distrato.
Afirma que a propria parte autora confeccionou o pedido de distrato e encaminhou à parte demandada, não havendo que se falar em condenação do demandado ao pagamento de qualquer quantia à parte autora. À título de reconvenção, sustenta que a parte recovinda descumpriu as clausulas 3ª e 6º do contrato pactuado, motivo pelo qual deve indenizar os prejuízos no valor de R$ 4.675,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais), efetuar os depositos de FGTS, no valor de R$ 2.402,77 (dois mil, quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos), pagar os honorários do contador da empresa, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Sustenta também a ocorrência de apropriação indébita, referente aos valores das mensalidades dos alunos matriculados, no importe de R$ 26.036,00 (vinte e seis mil e trinta e seis reais).
Ainda, requer a condenação da parte reconvinda ao pagamento de multa por litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como indenização por danos morais.
Intimavas à especificarem as provas que pretendem produzir a parte demandada/ reconvinte postou pela produção de prova pericial contábil, bem como pericial grafotécnica (fls. 264/265).
Por sua vez, a parte autora/reconvinda postulou pela colheita de depoimento das partes, bem como oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento (fls. 267/268). É o relato do necessário.
Decido.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Devida e regularmente ajuizada a ação, não há questões preliminaresou prejudiciais aomérito a serem conhecidas pelo Juízo, motivo pelo qualdou por saneado o feitoe doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos necessários para a discussão da causa e sua decisão final, bem como ao deferimento dos meios de prova a serem produzidas.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: 01) A rescisão do contrato pactuado entre as partes; 02) Culpa pela rescisão; 03) O quantum a ser restituído/indenizado para a hipótese de rescisão do contrato; 04)Se há dever deressarcimento entre as partes, em razão do contrato antes mantido, e a quantia respectiva. 05) A responsabilidade civil da parte autora/recovinda em relação aos danos morais alegados pela autora/reconvinte.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Para a instrução processual,defiroa produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partesex vi legisdo art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabendo à parte autora a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da parte autora: I) o depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC; II) a prova testemunhal, devendo as partes arrolarem testemunhas no prazo de 10 dias.
III) prova documental, já anexada aos autos pelas partes, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC).
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não estamos diante de uma relação de consumo.
Indefiro pedido de produção de prova pericial contábil e grafotécnica, uma vez que não considero esta via probatória necessária para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta presente lide.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie é aquela levantada pela parte autora em sua manifestação.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Ademais, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como serão ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 24 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
25/03/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 09:45
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Pereira Volff (OAB 5974/AC) Processo 0700269-48.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jelian Guedes Ferreira - Requerido: João Flores Schwalbe, J.f Shwalbe - DESPACHO
Vistos.
A intimação dos confrontantes, em regra, é uma providência necessária nos casos de usucapião ou disputas de limites territoriais, nos termos do art. 246, § 3º, e art. 259, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, a presente demanda não se trata de questão possessória ou dominial, mas sim de obrigação de pagar valor relacionado ao imóvel, tornando a intimação dos confrontantes descabida e irrelevante para o deslinde do feito.
Registra-se a titulo de informação, que a menção ao termo "confrontante" na decisão anterior foi meramente deliberatória e não essencial ao mérito da causa, não sendo, um erro material e se fosse, seria passível de correção.
Dessa forma, não há motivos para que chame o feito a ordem.
Traçada tais premissas, faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
12/02/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:25
Mero expediente
-
22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
09/10/2024 13:20
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:18
Mero expediente
-
12/08/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:01
Ato ordinatório
-
17/07/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:35
Infrutífera
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:48
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 12:50
Ato ordinatório
-
24/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
20/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:41
Ato ordinatório
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 08:30:00, Vara Cível.
-
05/04/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 11:19
Outras Decisões
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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