TJAC - 0000718-19.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Criminal de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC) - Processo 0000718-19.2021.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - RÉU: B1Francisco Senhorzinho SenaB0 - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 381 e 387, ambos do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO SENHORZINHO SENA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável), considerando-se sua incapacidade de oferecer resistência, nos termos reconhecidos em sede de emendatio libelli.
DOSIMETRIA DE PENA: Assentadas autoria e materialidade, com esteio nos arts. 59 e 68 do CP, verifico que: A culpabilidade do réu é normal à espécie, considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e utilizou-se de artifício fraudulento - sob o pretexto de prática espiritual - para induzir a vítima ao ato sexual.
O acusado não apresenta, tecnicamente, antecedentes criminais, consoante demonstram os dados de sua ficha de antecedentes criminais (pp. 23/4 e informações de SEEU).
Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente.
O motivo do crime confunde-se com o próprio tipo penal e, portanto, é considerado neutro.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar de forma negativa.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena.
Não há que se falar em comportamento da vítima para a incidência do delito, razão por que mantenho neutra.
Por tais justificativas, considero como necessário e suficiente, para a reprovação deste crime em específico e para a prevenção do crime de forma genérica, aplicar ao réu a pena-base de 8 (oito) anos de reclusão.
Na segunda etapa de dosimetria, presente uma circunstância atenuante, consistente na idade do réu, que conta com mais de 70 (setenta) anos à data da sentença (art. 65, I, do Código Penal).
Todavia, à luz da Súmula 231 do STJ, a pena não será reduzida abaixo do mínimo legal em razão exclusiva dessa atenuante, mantendo-se, por isso, no mesmo patamar.
Ausentes eventuais causas de diminuição ou aumento de pena.
Por isso, fixo a referida como final, concreta e definitiva.
Sem cominação legal de multa para este delito.
O réu FRANCISCO SENHORZINHO SENA foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu permaneceu preso provisoriamente entre 22 de agosto de 2021 e 6 de junho de 2022 (aproximadamente 9 meses e 15 dias), e que, após a revogação da prisão, permaneceu sob medida cautelar de monitoramento eletrônico com uso de tornozeleira até 3 de junho de 2024 (quase 2 anos adicionais de restrição à liberdade), reconheço a incidência da detração penal sobre todo esse período.
Desse modo, promovo a detração da pena privativa de liberdade aplicada, e fixo a pena remanescente em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, considerando que o réu é tecnicamente primário e ausente circunstância judicial desfavorável bastante a justificar regime mais gravoso.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal, tendo em vista a natureza do crime e a inadequação da substituição para os fins de prevenção e reprovação da conduta.
Também não é cabível o sursis penal, nos termos do art. 77 do Código Penal, diante do quantum de pena aplicado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena e o regime fixado, bem como por já ter cumprido parte significativa da pena em condições de restrição cautelar, sem registro de descumprimentos.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal em favor da vítima, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, data dos fatos, e correção monetária pelo IPCA-E, desde presente data, data do arbitramento, montante que se revela razoável diante da gravidade da conduta, do sofrimento psíquico e emocional evidenciado nos autos, bem como da condição de vulnerabilidade da ofendida à época dos fatos.
Tal quantia poderá ser objeto de complementação ou revisão na via própria (cível), respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Nada consta nos autos quanto a bens apreendidos sujeitos a destinação.
Caso haja interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para decisão.Não havendo recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e adote as seguintes providências: Expedição da guia de recolhimento e remessa ao Juízo de Execução via Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU ou Malote Digital, caso já exista processo de execução em andamento com relação ao acusado; Anotações devidas no histórico de partes, com término de prisão e baixa da parte; Expedição de ofício de situação final do processo aos órgãos de registro; Comunicação da condenação à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; Comunicação aos Instituto de Identificação Criminal.
Intimem-se.
Após o cumprimento das diligências pertinentes, arquivem-se.
Jordão/AC, 05 de junho de 2025.
Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:13
Mero expediente
-
22/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:56
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 05:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Mansueto Melo Aguiar (OAB 2828/AC) Processo 0000718-19.2021.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Senhorzinho Sena - Vista às partes para apresentarem memoriais -
13/02/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 08:45
Ato ordinatório
-
11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:52
Ato ordinatório
-
21/01/2025 17:50
Mero expediente
-
21/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:03
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 07:03
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 07:03
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:46
Outras Decisões
-
28/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 08:00:00, Vara Única - Criminal.
-
23/10/2024 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:04
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:45:00, Vara Única - Criminal.
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:00
Outras Decisões
-
28/08/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:50
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 13:00:00, Vara Única - Criminal.
-
20/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:51
Outras Decisões
-
23/05/2024 11:39
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 20:59
Mero expediente
-
07/05/2024 07:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:29
Outras Decisões
-
06/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:19
Mero expediente
-
05/01/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/12/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:08
Ato ordinatório
-
11/09/2023 13:44
Mero expediente
-
18/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:22
Expedida/Certificada
-
03/08/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2023 11:30:00, Vara Única - Criminal.
-
28/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:19
Outras Decisões
-
22/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:56
Juntada de Mandado
-
04/09/2022 03:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:30
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:19
Mero expediente
-
29/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/06/2022 01:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 09:58
Juntada de Alvará
-
07/06/2022 09:58
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:30
Ato ordinatório
-
02/06/2022 10:10
Mero expediente
-
04/05/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/05/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 13:47
Expedida/Certificada
-
29/04/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 13:30
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:13
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 09:00:00, Vara Única - Criminal.
-
29/04/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 13:29
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/01/2022 10:59
Recebida a denúncia
-
04/11/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 11:02
Ato ordinatório
-
28/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 07:35
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
08/09/2021 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2021 09:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2021 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/09/2021 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/09/2021 10:37
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2021 07:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 16:58
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 16:31
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
23/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:23
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
23/08/2021 08:56
Mero expediente
-
22/08/2021 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2021 13:48
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
22/08/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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