TJAC - 0706928-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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26/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:36
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0706928-79.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Raimundo Sousa Barbosa - Requerido: Banco Máxima S/A (Master) - Pelo exposto, observando que o depósito judicial refere-se ao valor integral apontado pelo credor em sua petição de cumprimento de sentença, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em prol do credor, conforme depósito judicial de p. 345/346, observando os dados bancários indicados à p . 347.
Publique-se.
Registre e intimem-se, arquivando na sequência. -
19/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0706928-79.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Raimundo Sousa Barbosa - Requerido: Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (avancard), Banco Máxima S/A (Master) - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 16:06
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 14:35
Mero expediente
-
17/01/2025 08:45
Evoluída a classe de 7 para 156
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17/01/2025 08:20
Outras Decisões
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17/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:25
Remetidos os autos da Contadoria
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10/12/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:20
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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02/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0706928-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Sousa Barbosa - Requerido: Banco Máxima S/A (Master) - 1 - Recebo e acolho os embargos de declaração de p. 288, retificando e integrando a sentença, passando a vigorar com a seguinte redação: "Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual." 2 - Intimem-se. -
05/11/2024 14:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/10/2024 07:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 14:40
Expedida/Certificada
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07/10/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2024 07:52
Expedida/Certificada
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19/08/2024 09:53
Ato ordinatório
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18/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 14:42
Expedição de Carta.
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22/07/2024 14:41
Expedição de Carta.
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10/07/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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09/07/2024 10:48
Expedida/Certificada
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02/07/2024 12:16
Outras Decisões
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27/06/2024 08:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2024 05:25
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 12:06
Outras Decisões
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12/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:47
Realizado cálculo de custas
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17/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2024 14:23
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:42
Outras Decisões
-
07/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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