TJAC - 0709524-07.2022.8.01.0001
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ BRAGA MARIM (OAB 6270/AC), ADV: LUIZ BRAGA MARIM (OAB 6270/AC), ADV: RICARDO LIMA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 5958/AC), ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO), ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC) - Processo 0709524-07.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0709525-89.2022.8.01.0001) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Nycole Selyne Carvalho PereiraB0 - B1Maria Eduarda Carvalho de Souza Representada Por Maria Raimunda Ferreira de CarvalhoB0 - REQUERIDO: B1Erculano Moreira FontineleB0 - Decisão Trata-se de Ação de Anulação de Doação com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDRESSA DA SILVA SOUZA em face de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, NYCOLE SELYNE CARVALHO PEREIRA e Maria Eduarda Carvalho de Souza.
A autora alega ser filha do réu Francisco Batista de Souza e, nessa condição, herdeira necessária.
Sustenta que os dois primeiros réus (Francisco e Maria Raimunda) doaram o imóvel rural denominado "Fazenda Dois Irmãos", avaliado em R$ 600.000,00, às rés Nycole Selyne Carvalho Pereira e Maria Eduarda Carvalho de Souza, a título de adiantamento de herança.
A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de cadastro em programa social, cópia de CNH da autora e cópia do contrato de doação. É o sucinto relatório.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando apta a ser recebida.
Os fatos estão narrados de forma clara, com a correspondente fundamentação jurídica e pedidos determinados.
Os documentos que acompanham a exordial são, em princípio, suficientes para amparar a análise inicial da postulação.
A autora requer os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Apresentou comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, indicando renda familiar per capita reduzida.
Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Da tutela de urgência A autora pleiteia tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, visando à abstenção de alienação ou oneração do bem doado e à suspensão de outros processos judiciais que teriam por base o ato jurídico impugnado.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito invocado pela autora se assenta, em sede de cognição sumária, nos seguintes pontos: a) A condição de herdeira necessária do doador Francisco Batista de Souza, evidenciada pela cópia da Carteira Nacional de Habilitação que indica a filiação. b) A alegação de doação inoficiosa, que teria excedido a parte disponível do patrimônio do doador, violando a legítima da herdeira necessária (art. 549 e 1.846 do Código Civil). c) A formalidade do ato de doação de bem imóvel de valor expressivo (R$ 600.000,00), que, conforme o art. 108 do Código Civil, exige escritura pública caso o valor ultrapasse trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país à época da liberalidade (contrato datado de 16 de março de 2019).
O instrumento apresentado é particular. d) A alegação de que a Cláusula 8ª do contrato de doação conteria afirmação inverídica ao qualificar a donatária Nycole Selyne Carvalho Pereira como filha do doador Francisco Batista de Souza, quando, segundo a autora, ela seria apenas sua enteada, o que, se comprovado, poderia macular o negócio jurídico.
Tais fundamentos, amparados pela documentação inicial, conferem plausibilidade à tese autoral.
Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O periculum in mora também se afigura presente.
A livre disposição do bem imóvel pelos donatários antes da resolução da lide pode gerar danos de difícil reparação à autora, caso seu direito venha a ser reconhecido ao final.
A alienação do imóvel a terceiros de boa-fé ou a sua oneração poderiam frustrar o eventual retorno do bem ao acervo hereditário ou a compensação devida.
Ademais, a continuidade de processos judiciais que supostamente se baseiam no contrato de doação ora questionado poderia levar à consolidação de situações jurídicas fundadas em ato potencialmente nulo, gerando insegurança jurídica.
Sendo assim, a concessão da medida liminar é prudente para assegurar a eficácia de eventual provimento jurisdicional futuro.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à autora. b) DEFIRO a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital". c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a.
Determinar aos réus MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, NYCOLE SELYNE CARVALHO PEREIRA e MARIA EDUARDA CARVALHO DE SOUZA que se abstenham de alienar ou por qualquer forma onerar o imóvel "Fazenda Dois Irmãos", com área de 111 (cento e onze) hectares, localizado no Ramal dos Mineiros, Km 2,5 Petrolina I, Senador Guiomard, Acre, objeto do contrato de doação impugnado, até ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação desta restrição à margem da matrícula do imóvel, caso existente, ou para registro em livro próprio de controle de indisponibilidades, se aplicável. b.
Determinar a suspensão da tramitação dos processos nº 0709525-89.2022.8.01.0001 e nº 0709524-07.2022.8.01.0001, que tramitam nesta Comarca de Senador Guiomard/AC, até o julgamento da presente demanda ou ulterior decisão.
Comunique-se aos respectivos Juízos, se diversos deste. d) Considerando a manifestação da parte autora de desinteresse na autocomposição e o disposto no art. 334, §4º, I, do CPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. e) CITEM-SE os réus, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Senador Guiomard-(AC), 28 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
23/06/2025 13:55
Expedida/Certificada
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06/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO), Ricardo Lima de Albuquerque Júnior (OAB 5958/AC), Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0709524-07.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Eduarda Carvalho de Souza Representada Por Maria Raimunda Ferreira de Carvalho, Nycole Selyne Carvalho Pereira - Autos n.º 0709524-07.2022.8.01.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Nycole Selyne Carvalho Pereira e outro Requerido Erculano Moreira Fontinele Decisão Defiro a prova pleiteada pela parte requerida às fls. 233/234 e, por conseguinte determino a consulta, através do SISBAJUD, nas contas bancárias em nome da autora Nycole Selyne Carvalho Pereira no ano de 2019 (janeiro a dezembro), juntando-se todos os extratos detalhados.
Com a juntada dos extratos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 09 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
29/04/2025 12:49
Expedida/Certificada
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10/04/2025 07:55
deferimento
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03/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO), Ricardo Lima de Albuquerque Júnior (OAB 5958/AC), Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0709524-07.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Nycole Selyne Carvalho Pereira, Maria Eduarda Carvalho de Souza Representada Por Maria Raimunda Ferreira de Carvalho - Requerido: Erculano Moreira Fontinele - Autos n.º 0709524-07.2022.8.01.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Requerente Nycole Selyne Carvalho Pereira e outro Requerido Erculano Moreira Fontinele Decisão Compulsando os autos verifico que resta pendente de apreciação as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial suscitadas pela parte requerida, o que passo a análise, neste momento.
Alega o requerido que as demandantes nunca exerceram a posse do imóvel objeto dos autos, portanto não possuem legitimidade ativa.
Ocorre que as autoras provavelmente sucederam os doadores Maria Raimunda Ferreira de Carvalho e Francisco Batista de Souza.
Além disso, vigora no sistema processual brasileiro a Teoria da Asserção, segundo a qual, a aferição da legitimidade ativa é procedida, a priori, em função dos termos da inicial.
Na situação posta em análise, a legitimidade ativa será apurada após a instrução do feito, na ocasião da prolação da sentença.
Da mesma forma, a preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e também deverá ser apreciada quando do julgamento do feito.
Ante o exposto, rejeito, por ora, as preliminares arguidas pelo requerido.
DECLARO O FEITO EM ORDEM.
De outra banda, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte requerida, vez que não demonstrou nos autos a sua hipossuficiência.
Especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 05 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 19 de fevereiro de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
24/03/2025 12:09
Expedida/Certificada
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19/02/2025 19:14
Decisão de Saneamento e Organização
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18/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO), Ricardo Lima de Albuquerque Júnior (OAB 5958/AC), Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0709524-07.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Nycole Selyne Carvalho Pereira, Maria Eduarda Carvalho de Souza Representada Por Maria Raimunda Ferreira de Carvalho - Requerido: Erculano Moreira Fontinele - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de fls. 199/212, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 -
22/01/2025 14:50
Expedida/Certificada
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13/01/2025 09:47
Ato ordinatório
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19/12/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:17
Infrutífera
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14/11/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:38
Juntada de Mandado
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07/11/2024 16:49
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO), Ricardo Lima de Albuquerque Júnior (OAB 5958/AC), Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0709524-07.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Nycole Selyne Carvalho Pereira - Requerido: Erculano Moreira Fontinele - INTIMAR o destinatário acima para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 28/11/2024, às 08:00h, a ser realizada por videoconferência, através do Google Meet, no Link: https://meet.google.com/sdh-ypnw-tsk. acompanhado de advogado ou de defensor público. -
05/11/2024 14:41
Expedida/Certificada
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05/11/2024 14:41
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 14:41
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 08:00:00, Vara Cível.
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19/09/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
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29/04/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 11:28
Expedida/Certificada
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25/04/2024 07:49
Mero expediente
-
16/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:56
Mero expediente
-
26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:17
Expedida/Certificada
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22/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:11
Ato ordinatório
-
22/03/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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20/03/2024 11:49
Expedida/Certificada
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18/03/2024 14:49
Outras Decisões
-
13/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
04/03/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 19:46
Mero expediente
-
21/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
29/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 11:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 10:00:00, Vara Cível.
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22/12/2023 09:09
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 11:51
Mero expediente
-
05/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:40
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 13:54
Mero expediente
-
21/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:52
Outras Decisões
-
07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:20
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
27/10/2023 17:41
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:22
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 13:04
Mero expediente
-
25/10/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:29
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
09/10/2023 10:51
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 10:50
Ato ordinatório
-
09/10/2023 10:46
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 08:00:00, Vara Cível.
-
09/10/2023 10:36
Ato ordinatório
-
26/09/2023 13:34
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
25/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 11:50
Expedida/Certificada
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18/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:12
Ato ordinatório
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15/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:07
Audiência de justificação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2023 10:00:00, Vara Cível.
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10/07/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:45
Expedida/Certificada
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04/07/2023 15:32
Mero expediente
-
22/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:41
Outras Decisões
-
12/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Mandado
-
30/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:07
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
25/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:44
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 12:28
Ato ordinatório
-
24/05/2023 11:14
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 11:01
Ato ordinatório
-
24/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:24
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 12:00:00, Vara Cível.
-
14/03/2023 09:44
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 11:03
Mero expediente
-
24/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:39
Apensado ao processo
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16/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 07:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 07:31
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/02/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2023 12:45
Publicado ato_publicado em 07/02/2023.
-
03/02/2023 09:59
Expedida/Certificada
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14/12/2022 13:48
Outras Decisões
-
11/10/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 07:35
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
19/09/2022 13:41
Expedida/Certificada
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19/09/2022 08:48
Ato ordinatório
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16/09/2022 10:27
Emenda à Inicial
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12/09/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2022 12:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/09/2022 06:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/08/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:55
Declarada incompetência
-
22/08/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 11:57
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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