TJAC - 0700003-43.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:27
Juntada de Ofício
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19/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC) Processo 0700003-43.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Lina Cardozo da Silva - Autos n.º 0700003-43.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Maria Lina Cardozo da Silva e outro Requerido Wendel Cardozo da Silva e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Em 28 de novembro de 2024, às 09:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, onde se encontrava a Juíza de Direito Dra.
Adimaura Souza da Cruz, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Antonio Francisco Souza da Silva e Maria Lina Cardozo da Silva, acompanhados do advogado Dr.
Marcos Moreira de Oliveira, OAB/AC n.º 4.032, o adotando Wendel Cardozo da Silva, bem como a requerida Maria Aurilene Cardozo da Silva.
Também presente o suposto pai do adotando, Sr.
Jonatas da Silva Lima.
Declarada aberta a audiência, a MM.
Juíza passou à oitiva das partes presentes, tendo todos declarado, expressamente, que concordam com a adoção pleiteada na exordial.
Encerrada a oitiva das partes, o patrono da parte autora reitereou o pedido inicial, pugnando que o adotando passe a chamar-se Wendel Cardozo Silva de Souza.
Ato contínuo, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de Adoção formulada porMaria Lina Cardozo da Silva e Antonio Francisco Souza da Silva, objetivandoa adoção de Wendel Cardozo da Silva, em face de Maria Aurilene Cardozo da Silva, todos qualificados nos autos.
O pedido foi instruído com os documentos de págs. 09/30.
Citação da requerida Maria Aurilene Cardoso da Silva às págs. 34, tendo decorrido em branco o prazo de contestação.
Neste ato, os autores reafirmaram o desejo de adotarem o Sr.
Wendel Cardozo da Silva, tendo este, sua mãe biológica e o seu suposto pai anuído ao pleito. É o relatório do necessário.Decido.
Preambularmente, verifico ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, diante da inexistência de pedidos que envolvam interesses de menores, conforme artigos 178 e 698 do NCPC.
Nos termos do art. 1.619 do CódigoCívilBrasileiro, a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no quecouber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, assim, de acordo com o art. 28 do ECA, a adoção é uma das formas de colocação em família substituta, devendo ser observado, na apreciação do pedido, o grau de parentesco e relação de afinidade ou afetividade, bem como a compatibilidade da pessoa com a natureza da medida e se oferece um ambiente familiar adequado (arts. 28, § 3° e 29, ambos do ECA, este último acontrariosensu).
Osarts. 42 e seguintes, do mesmo diploma legal, estabelecem normas acerca da adoção, de forma que devemos observar: "Art. 42.
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5o Nos casos do § 4odeste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto noart. 1.584 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43.
A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44.
Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º.
O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopoder familiar. § 2º.
Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso." No caso específico dos autos, observo que os requerentes-adotantessão maioresde dezoito anos de idade e mais velhosque o adotando mais de dezesseis anos.
O adotando, sua mãe biológica e o suposto pai concordaram com a adoção. É incontroverso que a adoção apresenta reais vantagens para o adotando já que são os adotantes pessoas de idoneidade comprovada e de fato os seus pais, já que estão na companhia destes desde o seu nascimento.
Destaco, ainda, que os adotantes são tios do adotando.
Ademais, a presente ação busca apenas regularizar uma situação de fato que já perdura há mais de 19 anos, uma vez que os laços afetivos entre os adotantes e o adotando já estão estabelecidos e solidificados.
Ante o exposto,HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, fundamentada no art. 1.619 do Código Civil c/c art. 42 e seguintes,do ECA, para conceder a adoção de WENDEL CARDOZO DA SILVA aos autores Maria Lina Cardozo Da Silva e Antonio Francisco Souza Da Silva.
O adotando passará a chamar-se WENDEL CARDOZO SILVA DE SOUZA.
Expeça-se mandado de cancelamento do registro de nascimento sob onº. 024.491, Livro A-044, fls. 075 do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Senador Guiomard-AC, tendo como Oficial Registrador o Sr.
Elzo Nascimento de Souza, e data de emissão 16/05/2006.
Expeça-se, também, mandado de inscrição de assento de nascimento, àquele Cartório de Registro Civil, no qual deverá constar que o adotando chamar-se-áWendel Cardozo Silva de Souza, sexo masculino, não gêmeo, nascida em 19/06/2005, às 14:30h, em Senador Guiomard-AC, tendo comopaisoSr.
Antonio Francisco Souza da Silva e a Sr.ª Maria Lina Cardozo da Silva, comoavós paternosoSr.Anastacio Ribeiro da Silva e a Srª Maria Alves de Souzae comoavós maternosoSr.
Sebastião Noberto da Silvae aSrª.
Francisca Cardozo da Silva, bem como que não deverá constar nenhuma observação sobre a origem do ato na certidão (art. 47 e seus parágrafos,do ECA), suprimindo-se, inclusive, o nome do declarante.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do NCPC.
Sem custas, já que concedo às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Patente a ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, Lucas da Silva Moreira, o digitei e subscrevo.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
10/12/2024 09:38
Expedida/Certificada
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29/11/2024 18:24
Homologada a Transação
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25/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:07
Juntada de Mandado
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07/11/2024 16:49
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC) Processo 0700003-43.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Francisco Souza da Silva, Maria Lina Cardozo da Silva - Requerido: Wendel Cardozo da Silva, MARIA AURILENE CARDOZO DA SILVA, Jonatas da Silva Lima - DESIGNAÇÃO de audiência - ertifico e dou fé que, foi designado o dia 28/11/2024 às 09:00h, para a realização de Instrução e Julgamento.
Link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
05/11/2024 14:41
Expedida/Certificada
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05/11/2024 14:41
Expedida/Certificada
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05/11/2024 14:41
Expedida/Certificada
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05/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00:00, Vara Cível.
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18/10/2024 12:50
Mero expediente
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17/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição inicial
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27/08/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:22
Ato ordinatório
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16/08/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 18:01
Outras Decisões
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04/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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31/01/2024 11:53
Expedida/Certificada
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09/01/2024 13:50
Emenda à Inicial
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08/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição inicial
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05/01/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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