TJAC - 0700051-60.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/07/2025 04:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 03:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 04:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE), ADV: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP) - Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado - RÉU: B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.A.B0 - REQUERIDO: B1Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERBB0 - B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/AB0 - B1Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIOB0 e outro - Dá as rés por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
06/06/2025 14:06
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:42
Ato ordinatório
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03/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE), ADV: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP) - Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Julio Cesar Pinho MattosB0 - RÉU: B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.A.B0 - REQUERIDO: B1Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERBB0 - B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/AB0 - B1Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIOB0 - B1TELEFÔNICAB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Julio Cesar Pinho Mattos, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Exclua-se do polo passivo da ação Telefônica Brasil S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
22/05/2025 10:15
Expedida/Certificada
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14/05/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 05:45
Expedida/Certificada
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29/04/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP) Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Julio Cesar Pinho Mattos - Requerido: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, TELEFÔNICA, Banco Daycoval S.A., Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A, Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO, Banco do Brasil S/A., Banco Industrial do Brasil S/A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:56
Outras Decisões
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19/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Julio Cesar Pinho Mattos - Réu: Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S/A., Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB, TELEFÔNICA, Banco Industrial do Brasil S/A, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) No curso da tramitação do processo, as informações foram prestadas às pp. 136/202, 1018/1057 e 1074/1085. 2.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
Os credores foram citados, sendo que por inobservância do procedimento especial, acabaram antecipando na apresentação de contestação.
Portanto, manifestem-se os requeridos se ratificam as contestações apresentadas ou se faculta à apresentação no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
17/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 09:51
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:18
Classe retificada de 7 para 15217
-
13/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:16
Intimação
ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Cesar Pinho Mattos - Réu: Banco Industrial do Brasil S/A - Intime-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos novos documentos apresentados pelo autor às pp. 1074 a 1084. -
05/11/2024 14:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:47
Mero expediente
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 09:10
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 09:49
Outras Decisões
-
29/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2024 05:32
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 08:24
Homologada a Transação
-
19/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 04:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 17:39
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 09:05
Ato ordinatório
-
26/03/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:50
Infrutífera
-
05/03/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 08:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/02/2024 08:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/01/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:51
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 01:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:27
Infrutífera
-
07/11/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 08:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 08:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 08:26
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 08:26
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 08:24
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 08:20
Ato ordinatório
-
05/10/2023 13:10
Outras Decisões
-
20/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
01/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 12:55
Outras Decisões
-
27/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2023 14:17
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 12:51
Outras Decisões
-
12/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:52
Juntada de Decisão
-
20/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 11:11
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
03/04/2023 06:12
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 12:48
Outras Decisões
-
10/03/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 12:37
Outras Decisões
-
06/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 26/01/2023.
-
19/01/2023 09:31
Expedida/Certificada
-
18/01/2023 18:42
Emenda à Inicial
-
17/01/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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