TJAC - 0705599-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: ISRAEL FERIANE (OAB 20152/ES), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0705599-32.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Aslan Giordano de Carvalho LinharesB0 - REQUERIDO: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco CSF S/AB0 - B1Carrefour Comércio e Indústria LtdaB0 - B1Atacadão- Distribuição, Comércio e Insdústria LtdaB0 - B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Vivo - TelefonicaB0 - B1Mercado Pago Instituto de Pagamento LtdaB0 - B1AL5 S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOB0 - B1Nubank - Nu Pagamentos SaB0 - B1Havan S.AB0 - 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de p. 976 e indicar o endereço que pretende a citação da Ré Vivo Telefonia. 2.
Constato que o réu Banco Carrefour S/A ainda não foi incluído no feito nem devidamente citado.
Determino à Secretaria que proceda à sua inclusão e promova a respectiva citação. 3.
No que tange ao pedido de citação por WhatsApp, E-mail e Edital de p. 1116, indefiro por ora, tendo em vista que a citação pessoal é a regra no ordenamento jurídico vigente.
Ademais, a parte autora não comprovou que diligenciou e esgotou todos os meios de busca de endereço. 4.
Ante ao exposto, efetue-se busca de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário da ré AL5 S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 27.***.***/0001-00, em consonância com o princípio da cooperação.
Realizadas as buscas, intime-se o autor para indicar o endereço para citação.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Após a citação de todos os réus e visando imprimir o regular prosseguimento do feito e coibir eventual alegação de nulidade cerceamento de defesa, designe-se nova audiência de conciliação, uma vez que o ato conciliatório realizado anteriormente ocorreu sem a triangulação processual entre as partes. 6.
Não havendo consenso entre as partes, façam-se os autos conclusos para retorno do fluxo de instauração do superendividamento. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 11:09
Outras Decisões
-
18/08/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0705599-32.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Aslan Giordano de Carvalho LinharesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 976.
Bem como do não cumprimento do AR referente a parte AL5 S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 27.***.***/0001-00, o qual consta a seguinte informação dos Correios. "situação "80 - área não atingida" nos Correios indica que a entrega ou serviço postal não está sendo realizado na área devido a problemas logísticos ou operacionais.Pode ser devido a fatores como falta de acesso, segurança ou infraestrutura inadequada". -
25/07/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
24/07/2025 09:52
Ato ordinatório
-
02/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2025 03:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 03:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:59
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:58
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:57
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:54
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:51
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:50
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Israel Feriane (OAB 20152/ES) Processo 0705599-32.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Aslan Giordano de Carvalho Linhares - Requerido: Atacadão- Distribuição, Comércio e Insdústria Ltda, Carrefour Comércio e Indústria Ltda, Banco Daycoval S.A., Banco Santander SA, Caixa Econômica Federal, Banco CSF S/A - 1 - Com a manifestação de pp. 838/841, determino a citação de todos os requeridos, observando a inicial e a emenda de pp. 107/111, diante da instauração do processo por superendividamento na decisão de pp. 822/824. 2 - Os credores que apresentaram contestação de forma antecipada, faculto a possibilidade de ratificação. 3 - Intimem-se. -
19/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:49
Outras Decisões
-
10/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Israel Feriane (OAB 20152/ES) Processo 0705599-32.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Aslan Giordano de Carvalho Linhares - Requerido: Caixa Econômica Federal - Considerando o transcurso natural do prazo pleiteado pela parte autora às pp. 831/832, intime-se a parte credora, por seu procurador constituído, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por abandono. -
07/01/2025 13:10
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:25
Mero expediente
-
05/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:48
Classe retificada de 7 para 15217
-
13/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Israel Feriane (OAB 20152/ES) Processo 0705599-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aslan Giordano de Carvalho Linhares - Requerido: Caixa Econômica Federal - 1 - Frustrado o acordo, pela falta de consenso das partes e ausência do Banco Santander apesar de possuir manifestação nos autos, em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. 2.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. 3.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. 4.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 5.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. 6.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório.
Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato. 7.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 14:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:16
Outras Decisões
-
14/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:45
Infrutífera
-
01/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 12:34
Ato ordinatório
-
26/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/08/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 09:39
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 11:01
Outras Decisões
-
06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:00
Infrutífera
-
10/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 23:44
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:00
Ato ordinatório
-
17/06/2024 08:54
Ato ordinatório
-
15/06/2024 22:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 12:03
Outras Decisões
-
13/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:39
Emenda a inicial
-
11/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:31
Ato ordinatório
-
10/04/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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