TJAC - 0703260-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: BORDIGNON & ZAMORA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 124E/SC) - Processo 0703260-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão - REQUERENTE: B1Associação de Produtores Rurais Extrativistas da Comunidade do Seringal BagaçoB0 - REQUERIDO: B1Francisco Barbosa do NascimentoB0 - 1 - Pelo documento de pp. 209/215, o DERACRE afirma a trafegabilidade dos ramais, inclusive com a informação até que o ramal do bagaço encontra-se completamente trafegável.
Diversamente da afirmação do DERACRE, os representantes da parte requerente afirmaram que não havia outra saída por ramal.
Diante da divergência, torna-se indispensável que a inspeção seja realizada novamente para percorrer os ramais apontados pelo DERACRE até o ponto descrito nas fotos 17/18 (p. 233).
Desta forma, determino: A) - Intimação das partes; B) - Solicitar veículo ao setor de transporte e acompanhamento da ASMIL; C) - Encaminhar ofício ao DERACRE, solicitando a presença de servidor para acompanhar a diligência, que deverá, preferencialmente, possuir viatura oficial; D) Designação da inspeção para o dia 28/07/2025, com partida da sede da Cidade da Justiça, Fórum Cível às 7h15min. -
16/07/2025 08:21
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 08:09
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 08:09
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:28
Outras Decisões
-
14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BORDIGNON & ZAMORA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 124E/SC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0703260-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão - REQUERENTE: B1Associação de Produtores Rurais Extrativistas da Comunidade do Seringal BagaçoB0 - REQUERIDO: B1Francisco Barbosa do NascimentoB0 - 1 - Para efeito da inspeção designada para o dia 30 de junho de 2025, às 8h (saída do Fórum Cível), determino às seguintes providências: A) A parte autora deverá ser representada pelo seu Presidente Rosildo Paula Ferreira, Vice-Presidente e Secretário, sendo que qualquer aglomeração de pessoas ou incidente ocasionará o cancelamento da inspeção.
B) A parte requerida deverá aguardar na entrada de acesso pela BR 317, KM 30 e com os portões sem cadeado ou qualquer outro impedimento de acesso, sob pena de ser realizada a entrada com rompimento de obstáculo.
C) Na entrada da propriedade rural, as partes irão acompanhar a travessia da propriedade até o segundo portão, local da suposta edificação de cerca e porteira com cadeado.
O percurso inicial ocorrerá pela linha amarela.
D) Pela saída fundiária será percorrido o ramal até as principais propriedades dos requerente.
Será percorrido a faixa vermelha que identifica o ramal E) Na sequência, será percorrido o ramal em retorno a BR 317 e caso esteja intrafegável, o retorno se dará pelo interior da propriedade rural da parte requerida.
O final será na BR 317, local destacado em roxo no mapa 2 - Enviar a decisão para a ASMIL e o Setor de Transporte, instruído com o mapa de pp. 23/24 e inicial. 3 - A Defensoria Pública e Advogados de Defesa deverão estar no Fórum Cível (cidade da Justiça) às 7h45min, devendo providenciar os respectivos transportes, pois o Poder Judiciário não fornecerá veículo. 4 - Intimem-se. -
24/06/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:07
Outras Decisões
-
24/06/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:25
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BORDIGNON & ZAMORA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 124E/SC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: BORDIGNON E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 142016/RO) - Processo 0703260-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão - REQUERIDO: B1Francisco Barbosa do NascimentoB0 - Dá a parte requerida por intimada para ciência da inspeção judicial a ser realizada no dia 30/06/2025. -
03/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:40
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 09:47
Ato ordinatório
-
03/06/2025 09:43
Ato ordinatório
-
03/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon e Rocha Advogados Associados S/S (OAB 142016/RO), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) Processo 0703260-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Associação de Produtores Rurais Extrativistas da Comunidade do Seringal Bagaço - Requerido: Francisco Barbosa do Nascimento - (1) Relatório Trata-se de ação da passagem forçada, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela Associação de Produtores Rurais Extrativistas da Comunidade do Seringal Bagaço em desfavor de Francisco Barbosa do Nascimento, visando a obrigar o réu a conceder passagem e remover os obstáculos postos no "Ramal da Lua".
De acordo com a parte autora, a associação rural representa uma comunidade formada por 53 (cinquenta e três) famílias, habitantes do Seringal Bagaço, localizado na BR 317 (Sentido Boca do Acre), Km 30, Rio Branco, Acre.
Os associados trabalham com agricultura familiar e realizam o comércio dos produtos colhidos.
A demandante discorreu que a estrada mais próxima do referido Seringal é a BR 317, existindo dois ramais de acesso.
Todavia, no período do inverno amazônico, a comunidade foi atingida pela enchente do Rio Acre e um dos ramais ficou alagado, motivo pelo qual os associados apenas poderiam sair da comunidade por meio do trecho localizado na propriedade rural do demandado.
Ocorre que o réu colocou porteiras e obstáculos para impedir a circulação de pessoas pelo ramal, ensejando, pois, a propositura desta ação para conferir às famílias o direito de passagem pela propriedade do demandado.
Com fulcro nesses argumentos, a associação autora pleiteou a condenação do réu à obrigação de remover os obstáculos colocados no Ramal da Lua e de conferir a passagem forçada às pessoas da comunidade do Seringal Bagaço.
A peça preambular aportou neste Juízo cível instruída com os documentos de fls. 8/71.
Em decisão interlocutória de fls. 72/74, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi realizada audiência de conciliação no dia 23 de maio de 2024, mas as partes não celebraram acordo (fls. 116/117).
Na contestação, o réu discorreu que é proprietário de uma pequena área rural situada no Ramal da Lua e que não há acesso ao Ramal do Bagaço pelo imóvel.
Afirmou que a condição de encravamento é circunstancial e temporária, não atendendo aos requisitos legais para o deferimento do direito de passagem forçada.
Ademais, segundo o demandado, os moradores da região também podem utilizar as vias fluviais.
Dessarte, o réu postulou a improcedência dos pedidos veiculados na inicial (fls. 122/130).
A parte autora requereu a produção de provas testemunhais, o depoimento pessoal do réu e a realização de inspeção judicial.
Em sede de réplica, a autora ratificou os argumentos expostos na petição inicial e pleiteou o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu (fls. 143/145).
Facultada a especificação de provas, as partes requereram a produção de provas orais e de inspeção judicial (fl. 153 e 163/166).
Por fim, em consulta processual, observou-se que a Primeira Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento n.º 1000530-46.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Barros, interposto visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, cujo acórdão transitou em julgado no dia 16 de dezembro de 2024. (2) Gratuidade Judiciária Indefiro o pedido de gratuidade judiciária feito pelo réu, tendo em vista que, além de ser proprietário de imóvel rural, os documentos bancários juntados (fls. 134 e 174) demonstram a existência de aplicações financeiras incompatíveis com a incapacidade econômica declarada. (3) Preliminares As partes não arguiram matérias preliminares e este juízo não observou a existência de questões dessa natureza a serem reconhecidas de ofício. (4) Pontos controvertidos a) O "Seringal Bagaço", localizado na BR 317 (Sentido Boca do Acre), Km 30, Rio Branco, Acre, onde moram os produtores rurais substituídos pela associação autora, encontra-se encravado, não havendo outro acesso à via pública? b) Essa circunstância é provisória e circunstancial, em virtude do inverno amazônico, ou se trata de uma condição permanente? c) A topografia do imóvel do demandado enseja o direito de passagem forçada aos moradores do Seringal Bagaço, na forma do artigo 1.285, §1º, do Código Civil? Em outras palavras, a propriedade rural do réu é aquela que de forma mais fácil e natural se presta à passagem dos associados? (5) Distribuição do ônus da prova Mantém-se a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, impondo-se à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373 do diploma processual. (6) Provas Defiro, pois, a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do representante da autora e da parte ré, bem como na prova testemunhal, conforme requerido às fls. 153 e 163/166, na forma do artigo 357, §§ 4º, 5º e 6º, c.c. o artigo 450 do Código de Processo Civil.
As intimações deverão observar o disposto nos artigos 455, §1º, e no artigo 218, §2º, ambos do diploma processual civil.
A parte autora deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se a autora, pelo seu presidente, e o réu pessoalmente, com as ressalvas do artigo 385 do Código de Processo Civil, pois prestarão depoimento pessoal.
Defiro também o pedido de realização de inspeção judicial no imóvel rural, a ser realizado previamente a data da audiência de instrução, devendo a Secretaria da Vara designar data e horário para a produção dessa prova.
Para o ato, a parte autora deverá nomear uma comissão de apenas três pessoas.
Por sua vez, requisite-se auxílio da ASMIL.
Oficie-se ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre) e a Secretaria Municipal competente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe sobre as atuais condições de trafegabilidade das vias terrestres do "Seringal Bagaço".
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 11:19
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon e Rocha Advogados Associados S/S (OAB 142016/RO), Bordignon & Zamora Advogados Associados (OAB 124E/SC) Processo 0703260-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Associação de Produtores Rurais Extrativistas da Comunidade do Seringal Bagaço - Requerido: Francisco Barbosa do Nascimento - 1.
Recebo a habilitação de p. 160.
Anotações no SAJ. 2.
Considerando a constituição de novo advogado, intime-se o requerido da decisão de p. 155.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.
Intimem-se. -
05/11/2024 14:22
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:47
Mero expediente
-
10/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:55
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
22/09/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:21
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 12:02
Outras Decisões
-
13/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 05:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 05:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:17
Outras Decisões
-
30/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 03:17
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 13:50
Ato ordinatório
-
26/06/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:37
Infrutífera
-
23/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
23/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 13:53
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:58
Ato ordinatório
-
14/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:23
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:43
Infrutífera
-
25/04/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 23:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 23:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:43
Ato ordinatório
-
25/03/2024 12:36
Ato ordinatório
-
18/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/03/2024 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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