TJAC - 0700598-03.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
-
24/12/2024 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
09/12/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB 5714/AC), LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) Processo 0700598-03.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cervejaria Petrópolis S/A - Devedor: M Z Nascimento de Souza - 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Autora em face da decisão interlocutória de p. 121, que suspendeu o processo de execução.
Assim, a parte embargante sustenta haver omissão da decisão, pois apesar de requerido pela parte ré, não houve intimação para manifestação de interesse na inclusão do processo de execução e cumprimento de sentença no acordo.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Para Antônio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial".
Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo.
Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo.
O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão.
Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas.
Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957.
REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017).
No que se refere aos embargos à execução, observo que a sentença de pp. 73/78, julgou improcedente e a decisão monocrática de pp.128/129, considerou deserto o recurso de apelação.
Compulsando o feito, vislumbra-se que assiste razão à parte autora no que concerne a ausência de intimação da parte para manifestar interesse na inclusão dos processos no acordo, antes mesmo de suspender os autos.
Diante de tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a omissão na decisão. 2 - Intimem-se as partes para que se manifestem de forma objetiva, no prazo de 5 dias, se o cumprimento de sentença dos embargos à execução nº 0703946-29.20223, no que se refere aos honorários advocatícios estão contidos ou não no referido acordo. 3 - Com as manifestações ou decurso do prazo, façam-se os autos conclusos. -
28/11/2024 17:03
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 13:49
Apensado ao processo
-
22/11/2024 10:13
Embargos
-
13/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2024 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/11/2024 08:37
Processo Reativado
-
13/11/2024 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:48
Intimação
ADV: Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB 5714/AC), LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) Processo 0700598-03.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cervejaria Petrópolis S/A - Devedor: M Z Nascimento de Souza - 1 - Cervejaria Petrópolis S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra MZ Nascimento de Souza e, posteriormente, celebraram acordo em que contemplaram todos os processos em curso, conforme termo de acordo de pp. 111/112, 117 e 120.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 111/112, 117 e 120, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Com base no artigo 922 do CPC, suspendo o processo até 29/02/2025, conforme acordo.
Suspendo os autos dos embargos à execução nº 0703946-29.2023.8.01.0001, o qual determino o seu apensamento e a movimentação de suspensão. 3 - Intimem-se. -
05/11/2024 14:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:53
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2024 05:07
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 10:32
Mero expediente
-
30/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 09:34
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 09:15
Ato ordinatório
-
16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 07:51
Ato ordinatório
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 07:44
Expedição de Alvará.
-
25/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2024 12:27
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 22:24
Ato ordinatório
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 21:32
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 07:18
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 08:57
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 10:56
Outras Decisões
-
04/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 07:12
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 08:32
Ato ordinatório
-
18/08/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 07:26
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 09:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2023.
-
29/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2023 14:08
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 12:35
Outras Decisões
-
27/01/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:22
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711489-20.2022.8.01.0001
Raca Fortefos Nutricao Animal Industrial...
Messias Placido da Costa Formiga
Advogado: Stela Maris Vieira de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/09/2022 06:52
Processo nº 0712567-83.2021.8.01.0001
Tiara Azevedo do Nascimento
Maria Simone de Oliveira Cruz
Advogado: Paula Yara Braga de Carli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/09/2021 11:45
Processo nº 0703245-73.2020.8.01.0001
Radio Tv do Amazonas LTDA
Companhia de Selva LTDA
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/04/2020 08:09
Processo nº 0703122-36.2024.8.01.0001
Elizanilde Ribeiro Alves
Banco Santander SA
Advogado: Leticia Silva Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/02/2024 06:11
Processo nº 0705471-46.2023.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Ferro Norte LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2023 06:53