TJAC - 0703122-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 29341/BA), ADV: LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), ADV: LETICIA SILVA LEITE (OAB 120129RS), ADV: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB 102818/MG), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) - Processo 0703122-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Elizanilde Ribeiro AlvesB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
26/06/2025 10:37
Expedida/Certificada
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26/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB 102818/MG), ADV: LETICIA SILVA LEITE (OAB 120129RS), ADV: LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), ADV: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 29341/BA) - Processo 0703122-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Elizanilde Ribeiro AlvesB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 -
Ante ao exposto, torno definitiva a liminar indeferida às pgs. 741/744 e, julgo improcedentes os pedidos formulados por Elizanilde Ribeiro Alves em face de Banco BMG S.A., Bradesco Financiamentos e Banco Santander S.A, fazendo isto com fundamento na Lei nº 14.509/2022.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a baixa complexidade da causa e a rápida tramitação.
Suspendo a exigibilidade do pagamento porque o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
04/06/2025 13:44
Expedida/Certificada
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29/05/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB 102818/MG), Leticia Silva Leite (OAB 120129RS), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG) Processo 0703122-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizanilde Ribeiro Alves - Réu: Banco Santander SA, Banco BMG S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Elizanilde Ribeiro Alves em desfavor do Banco BMG S.A., Bradesco Financiamentos e do Banco Santander S.A., objetivando a limitação da cobrança dos empréstimos e dívidas de cartões ao percentual de 30% (trinta por cento).
Esta demanda, a princípio, observou o rito do procedimento de repactuação de dívidas, porém observou-se que a pretensão da autora era apenas a redução dos descontos feitos em folha de pagamento, razão pela qual o feito foi chamado à ordem (fl. 721) e determinou-se a conversão para o procedimento comum (fl. 729). 2.
Nesse passo, conforme bem ponderou o Excelentíssimo Desembargador Lois Arruda, Relator do Agravo de Instrumento n.º 0101404-56.2024.8.01.0000, convém analisar novamente o pedido de tutela provisória, desta feita sem considerar os pressupostos exigidos pela Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 3.
Por fim, registro que o processo encontra-se na fase de especificação de provas, aguardando o prazo para a manifestação das partes (fl. 732). É o relatório.
Passo a decidir. 4.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) 5.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A parte autora aufere pensão por morte instituída por servidor do ex-Território Federal do Acre (fl. 17), a cargo da União Federal.
Neste caso, aplica-se o percentual de consignação em folha de pagamento previsto no artigo 2º da Lei n.º 14.509/2022, o qual é de 45% (quarenta e cinco por cento), consoante o artigo 3º do referido diploma legal.
Da análise do comprovante de pagamento de fl. 17, abaixo ilustrado, depreende-se que os descontos suportados pela autora respeitam o limite legal de 45 (quarenta e cinco por cento) e os percentuais relativos à amortização de despesas advindas de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício.
Conforme afirmado pela própria autora na petição preambular, os descontos impugnados perfazem o percentual de 38,10% (trinta e oito inteiros e dez centésimos por cento). 6.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Des.
Lois Arruda, Relator do Agravo de Instrumento n.º 0101404-56.2024.8.01.0000, afeto à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 15:11
Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
06/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB 102818/MG), Leticia Silva Leite (OAB 120129RS), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG) Processo 0703122-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizanilde Ribeiro Alves - Réu: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Banco Santander SA, Banco BMG S.A. - 1 - Considerando a manifestação de p. 729, altere-se a classe para procedimento comum. 2 - Homologo a desistência da ação em relação a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas e honorários.
Atualizar cadastro de partes. 3 - Intime-se a parte requerente para apresentação de réplica no prazo de 10 dias. 4 - Em seguida, considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:09
Evoluída a classe de 15217 para 7
-
17/01/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:43
Classe retificada de 15217 para 7
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13/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:32
Intimação
ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB 102818/MG), Leticia Silva Leite (OAB 120129RS), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG) Processo 0703122-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizanilde Ribeiro Alves - Réu: Banco Santander SA - 1.
A parte autora requereu a desistência do feito em relação à ré Capital Consig.
Sociedade de Crédito Direito S.A. (p. 726). 2.
Ocorre que nos autos, já houve a citação e o oferecimento de contestação por parte desse réu (pp. 612/628), sendo necessário sua anuência para a desistência. 3.
Assim, intime-se o réu Capital Consig.
Sociedade de Crédito Direito S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência feito pela parte Autora. 4.
Intime-se novamente a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder à decisão de p. 721, dizendo se a ação é de superendividamento ou de redução de margem.
Intime-se. -
05/11/2024 14:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:25
Outras Decisões
-
14/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 10:00
Outras Decisões
-
26/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 08:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
-
09/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 12:32
Outras Decisões
-
17/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 11:44
Ato ordinatório
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 12:12
Infrutífera
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30/04/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2024 08:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 16:15
Expedida/Certificada
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27/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:52
Ato ordinatório
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27/03/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:07
Ato ordinatório
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26/03/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:17
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/03/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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15/03/2024 08:06
Expedida/Certificada
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14/03/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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