TJAC - 0702139-71.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMILLES CORDEIRO SANTOS (OAB 63853/BA), ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960RJ), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) - Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - AUTOR: B1Douglas Henrique Canizo DantasB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.A.B0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AB0 - B1BANCO CETELEM S.A.B0 - B1Banco C6 S.A.B0 - B1Banco Sanfra S.aB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Douglas Henrique Canizo Dantas, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação devendo constar Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
27/08/2025 11:26
Expedida/Certificada
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26/08/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 12:42
Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:21
Outras Decisões
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21/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas - Réu: BANCO CETELEM S.A., Banco Sanfra S.a, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, Banco C6 S.A., Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
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16/04/2025 13:06
Ato ordinatório
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10/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas - Réu: BANCO CETELEM S.A., Banco Sanfra S.a, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, Banco C6 S.A., Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A. - 1 - Intimem-se os credores, ora requeridos, para que se manifestem no prazo de 10 dias se ratificam as contestações apresentadas de forma antecipada na primeira fase e na hipótese de não ratificar, para que apresentem contestação. -
26/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
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17/03/2025 10:26
Outras Decisões
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:37
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas - Réu: BANCO CETELEM S.A., Banco Sanfra S.a, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, Banco C6 S.A., Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 985/993, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 -
22/01/2025 14:11
Expedida/Certificada
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22/01/2025 08:55
Ato ordinatório
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31/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas - Requerido: Banco Sanfra S.a, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO CETELEM S.A., Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A., Banco C6 S.A. - Considerando o julgamento do agravo de instrumento, determino o prosseguimento da ação com o cumprimento da decisão interlocutória de pp. 1118/1121.
Cumpra-se.
Intime-se. -
12/12/2024 11:24
Expedida/Certificada
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09/12/2024 14:08
Mero expediente
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29/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:19
Classe retificada de 7 para 15217
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13/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:19
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos (OAB 200960RJ), Tamilles Cordeiro Santos (OAB 63853/BA) Processo 0702139-71.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Henrique Canizo Dantas - Requerido: Banco Sanfra S.a, Banco Daycoval S.A. - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso e ausência do banco cetelem, apesar de citada e possuir manifestação nos autos, em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. 2.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. 3.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. 4.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 5.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. 6.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório.
Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato. 7.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC). 8.
Por fim, no que tange a liminar pleiteada na exordial, entendo que melhor sorte não assiste o autor, pois para a concessão é necessário a presença da probabilidade do direito e perigo da demora, consoante o art. 300 do CPC.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito, pois não comprovou que os empréstimos foram realizados para contrair dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º).
Portanto, se a parte postula a concessão de tutela antecipada, implicando em antecipação do mérito e não produz provas fidedignas de que não se trata de contratação de empréstimos para aquisição de produtos e serviços de luxo, afasta-se a possibilidade de concessão do pedido.
Neste sentido, destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) 2.
Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001102-36.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023)Cível 1ª Vara Cível Ante o exposto e com base na referida Lei, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não estão presentes os elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 14:22
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:08
Outras Decisões
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:26
Infrutífera
-
26/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 09:59
Ato ordinatório
-
26/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 20:07
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 13:16
Outras Decisões
-
18/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
28/06/2024 09:12
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 14:47
Ato ordinatório
-
05/06/2024 04:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 07:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
28/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 06:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:19
Infrutífera
-
12/03/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 09:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 09:54
Publicado ato_publicado em 21/12/2023.
-
19/12/2023 15:32
Expedida/Certificada
-
19/12/2023 15:32
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/12/2023 11:16
Outras Decisões
-
01/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2023 03:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 21:52
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 14:34
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
01/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 12:57
Outras Decisões
-
21/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 08:56
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 10:10
Outras Decisões
-
31/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 08:17
Publicado ato_publicado em 17/03/2023.
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16/03/2023 10:42
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 11:36
Outras Decisões
-
03/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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