TJAC - 0706390-85.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:40
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/11/2024 23:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Iago de Castro Lima (OAB 6098/AC) Processo 0706390-85.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Margarida Carvalho Lima - Devedor: Wemerson dos Santos Souza - A parte autora Maria Margarida Carvalho Lima ajuizou ação contra Wemerson dos Santos Souza e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sem custas por ausência de previsão legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
25/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
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22/11/2024 20:07
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 05:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 05:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
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01/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Intimação
ADV: Antonio Iago de Castro Lima (OAB 6098/AC) Processo 0706390-85.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Margarida Carvalho Lima - Devedor: Wemerson dos Santos Souza - Decisão fls. 08: Em análise preliminar, verifica-se a necessidade de emenda à inicial.
Portanto, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos: 1) documento pessoal; 2) comprovante de residência válido e atualizado; 3) procuração atualizada concedendo poderes ao advogado signatário da petição inicial.
Advirta-se que a ausência de manifestação da parte autora acarretará no indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se. -
31/10/2024 09:57
Expedida/Certificada
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30/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:38
Emenda à Inicial
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21/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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