TJAC - 0706570-04.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:36
Homologada a Transação
-
21/01/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 07:39
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0706570-04.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Advogado: Janderson de Paula Souza, Janderson de Paula Souza - Dá a parte autora/credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
04/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 13:50
Ato ordinatório
-
02/12/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:33
Expedição de Carta.
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01/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Janderson de Paula Souza (OAB 5898/AC) Processo 0706570-04.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Janderson de Paula Souza, Janderson de Paula Souza - Devedor: Frabicio de Moura Sousa - Decisão fls. 44/45: Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
31/10/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:39
deferimento
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24/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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