TJAC - 1002303-29.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:25
Juntada de Informações
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04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 11:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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14/02/2025 16:05
Em Julgamento Virtual
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10/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002303-29.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Raimunda Maia dos Santos - Agravante: Claudio Rodrigo Maia santos - Agravante: Ana Claudia Maia Santos - Agravante: José Glauber Maia Santos - Agravado: Francisco Telles Neto - - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Maia dos Santos, Ana Cláudia Maia Santos, Cláudio Rodrigo Maia Santos e José Gláuber Maia Santos contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC que , nos autos da ação de execução nº 0020807-93.2007.8.01.0001, movida por Francisco Telles Neto, indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelos agravantes, ensejando a presente insurgência.
Os agravantes alegam que a continuidade da execução, após o falecimento de José Cláudio da Silva Santos (executado nos autos principais sob o nº 0020807-93.2007.8.01.0001), contraria o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a suspensão do processo até a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Por conseguinte, sustentam que a decisão impugnada resultou em cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação dos herdeiros ou do inventariante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Ademais, argumentam que a tese invocada pelo agravado - baseada em prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública - é inadequada no caso em tela, uma vez que a execução é promovida por credor particular.
Invocam, para tanto, o art. 642 do CPC, segundo o qual a habilitação de credores deve ocorrer no processo de inventário, e não em paralelo à execução.
Por fim, destacam a iminência de atos de alienação patrimonial, como a venda de um veículo "VW T-Cross" e de imóvel pertencente ao espólio, sem a devida habilitação ou ciência dos herdeiros, o que configuraria nulidade processual, conforme o art. 313 do CPC.
Em sede de pedido liminar, requerem a suspensão do processo de execução até a regular habilitação dos herdeiros e do espólio, a fim de evitar a prática de atos expropriatórios.
No mérito, pleiteiam, em síntese, a anulação dos atos processuais realizados após o falecimento do executado, com a consequente suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls.38/43), e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo interposto.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
De plano, consigno que a concessão da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos aguardar o resultado final do recurso.
No caso em análise, entretanto, não vislumbro, nesse momento processual, qualquer risco iminente para as partes em aguardar o julgamento de mérito.
Os fatos descritos pelo Agravantes, tais como a necessidade de conclusão do processo de inventário, por si só, não são capazes de demonstrar o periculum in mora, o qual exige a demonstração da gravidade concreta e particular a ser suportada pela parte em razão da manutenção da decisão vergastada, o que não se observa nos autos.
Nada obstante, eventual necessidade da prática de ato considerado, de fato, urgente poderá ser pleiteado diretamente ao juízo, a fim de evitar dano irreparável, conforme assegurado pelo art. 314 do CPC, in verbis: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Ademais, não há amparo legal para a suspensão pretendida pelos agravantes, visto que os arts. 791 e 792 do CPC, que disciplinam as hipóteses de suspensão do processo de execução, não abarcam a situação descrita nos autos.
A morte do executado, por si só, não obsta o prosseguimento da execução, sendo suficiente que os herdeiros ou o espólio sejam devidamente habilitados no feito, como já determinado pelo juízo de origem.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico, o inventário não é pressuposto necessário para a continuidade da execução.
A jurisprudência pátria reconhece que, no curso do inventário, a execução pode prosseguir, respeitada a destinação dos valores apurados, que deverão ser incorporados ao monte hereditário, resguardando-se os direitos dos herdeiros e demais interessados.
Razão disso, e sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Ítalo da Silva Nascimento (OAB: 6266/AC) - Renato Cesar Lopes da Cruz (OAB: 2963/AC) - Airton Carlos Sampaio da Silva (OAB: 4543/AC) - Mayson Costa Morais (OAB: 4681/AC) - Roberto Barreto de Almeida (OAB: 3344A/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Via Verde -
16/12/2024 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002303-29.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Raimunda Maia dos Santos - Agravante: Claudio Rodrigo Maia santos - Agravante: Ana Claudia Maia Santos - Agravante: José Glauber Maia Santos - Agravado: Francisco Telles Neto - A considerar que o espólio agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo e levando em conta que os bens apontados na petição retro também são indicativos de cenário diverso da alegada hipossuficiência, concedo-lhe, em homenagem ao princípio da não surpresa, o prazo de 05 (cinco) dias para que realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo concedido neste despacho, com ou sem manifestação do recorrente, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Ítalo da Silva Nascimento (OAB: 6266/AC) - Renato Cesar Lopes da Cruz (OAB: 2963/AC) - Airton Carlos Sampaio da Silva (OAB: 4543/AC) - Mayson Costa Morais (OAB: 4681/AC) - Roberto Barreto de Almeida (OAB: 3344A/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Via Verde -
25/11/2024 17:32
Mero expediente
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12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:20
Intimação
DESPACHO Nº 1002303-29.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Raimunda Maia dos Santos - Agravante: Claudio Rodrigo Maia santos - Agravante: Ana Claudia Maia Santos - Agravante: José Glauber Maia Santos - Agravado: Francisco Telles Neto - Despacho Como cediço, dispõe o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível." Na verdade, o espólio agravante apenas se limitou a fundamentar o pedido de gratuidade judiciária sob a argumentação in verbis: "considerando as dificuldades financeiras do espólio para arcar com as custas do Processo", declaração essa que, por si só, não é hábil a embasar a concessão do benefício requerido.
Em tempo, devo ressaltar que mesmo sendo o espólio um ente despersonalizado, considero que concessão da benesse depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais, não aproveitando em seu favor a presunção trazida no art. 99, § 3º, do CPC.
Dito isso, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a hipossuficiência econômica ou, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação, acostar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2024.
Des.
Nonato Maia Relator - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Ítalo da Silva Nascimento (OAB: 6266/AC) - Renato Cesar Lopes da Cruz (OAB: 2963/AC) - Airton Carlos Sampaio da Silva (OAB: 4543/AC) - Mayson Costa Morais (OAB: 4681/AC) - Roberto Barreto de Almeida (OAB: 3344A/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Via Verde -
31/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:58
Mero expediente
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29/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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29/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 07:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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