TJAC - 0711998-14.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:25
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:16
Ato ordinatório
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08/05/2025 12:14
Evoluída a classe de 40 para 156
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24/04/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC) Processo 0711998-14.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação Exportação Ltda - Autos n.º 0711998-14.2023.8.01.0001 Classe Monitória Requerente Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação Exportação Ltda Requerido Kayenio Oliveira da Silva DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, pelo que determino evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
Rio Branco-AC, 01 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
10/04/2025 11:04
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:05
deferimento
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06/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC) Processo 0711998-14.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Casa da Lavoura Produtos Agropecuários Importação Exportação Ltda - Requerido: Kayenio Oliveira da Silva - Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará o réu com o reembolso com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
07/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
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31/01/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
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02/12/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:34
Juntada de Mandado
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30/10/2024 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:00
Outras Decisões
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28/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:07
Realizado cálculo de custas
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14/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2023 12:16
Expedida/Certificada
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11/12/2023 15:00
Ato ordinatório
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08/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2023 14:25
Expedida/Certificada
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30/11/2023 16:21
Ato ordinatório
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29/11/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2023 04:58
Expedição de Carta.
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21/09/2023 11:54
Expedida/Certificada
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20/09/2023 13:18
Outras Decisões
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28/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:57
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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