TJAC - 0702037-88.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC) - Processo 0702037-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria das Neves Silva do Nascimento,B0 - Fica intimado o advogado Thiago Amadeu Nunes de Jesus para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais. -
28/08/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
28/08/2025 07:47
Ato ordinatório
-
21/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria
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21/08/2025 11:46
Realizado cálculo de custas
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20/08/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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10/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC) - Processo 0702037-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria das Neves Silva do Nascimento,B0 - RÉU: B1Credsystem | Credsystem Instituicao de Pagamento LtdaB0 - Autos n.º0702037-88.2024.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria das Neves Silva do Nascimento, RéuCredsystem | Credsystem Instituicao de Pagamento Ltda S E N T E N Ç A Maria das Neves Silva do Nascimento, ajuizou ação contra Credsystem | Credsystem Instituicao de Pagamento Ltda, sob os argumentos lançados na inicial.
Por meio da irrecorrida decisão de fl. 24, determinamos à parte autora - face as circunstâncias presentes nos autos que apresentasse em juízo, documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira, bem como que juntasse procuração específica e declaração de hipossuficiência, ambas com assinaturas reconhecidas em cartório extrajudicial.
Contudo, sobreveio informação do Oficial de Justiça "...informou que não tem conhecimento dessa ação e que não mora mais no Brasil e que está residindo atualmente na Cidade de Bobija- País da Bolívia. o.
O referido é verdade e dou fé" (fl. 163).
Novamente instada a cumprir a determinação (fl. 169), a parte autora quedou-se inerte (fl. 173).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte requerente deixou de dar integral cumprimento às determinações judiciais sem apresentação de justificativas que se mostrem plausíveis para o não atendimento das exigências.
Outrossim, verifica-se, ainda, que a parte autora não se encontra devidamente representada nos autos, eis que nem ao menos juntou o indispensável instrumento de mandato.
O que, de fato, resta comprovado é que o patrono, valendo-se da facilidade do processo eletrônico, bem como da gratuidade judiciária que a autora faria jus, esta se socorrendo do Judiciário como uma forma de se enriquecer com demandas inventadas.
Se as demandas forem procedentes, ele receberá, ao menos seus honorários, em caso de improcedência, não há prejuízo, em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Dessa forma, não se é possível chegar a uma conclusão distinta senão da ausência de um interesse de agir legítimo, mas sim um interesse fabricado pelo próprio patrono. É dever do advogado atuar com ética e diligência na defesa dos interesses legítimos de seus clientes, fundamentando suas demandas em fatos reais e juridicamente relevantes, evitando qualquer tentativa de fabricação de interesse de agir, o que não se vê no caso em exame.
Com tais informações, resta claro que o processo não tem como seguir em frente, devendo ser extinto, eis que não se pode tolerar tal procedimento em Juízo, mormente em se tratando de demanda predatória, havendo distribuição de inúmeras ações semelhantes.
Ademais, à vista da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, acerca da necessidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo), determinou-se a juntada de documentos para que fossem carreados aos autos o instrumento de procuração, com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda e declaração de hipossuficiência, também com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda, assinadas e com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade (seja do outorgante, seja das testemunhas nas assinaturas a rogo).
Entretanto, o advogado não o fez.
E mais.
A autora sequer foi encontrada para ratificar os atos praticados pela procurador, consoante se vê às fl. 163.
A recusa em trazer a procuração e declaração de pobreza com firma reconhecida e com menção expressa aos dados e objeto do processo apenas confirma tratar-se de lide predatória, em que a parte sequer demonstrou nos autos efetivo interesse no objeto da demanda, já que nem uma justificativa sequer para o descumprimento da ordem judicial foi apontada.
Também não houve cumprimento das determinações constantes dos autos no tocante aos documentos cuja exibição foi ordenada para análise do pedido de assistência gratuita o que impede a concessão de tal benefícios e, mais ainda, confirma a ocorrência de abuso no ajuizamento da demanda.
Cumpre obtemperar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os as unidade judiciárias e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada.
Não se pode tolerar tal procedimento em Juízo, mormente em se tratando de demanda predatória, havendo distribuição de inúmeras ações semelhantes.
Assim, ausente o instrumento procuratório e tendo em conta a Certidão de fl. 163, tem-se que o requerente não assinou o instrumento do mandato, até porque nem o apresentou, nem tampouco, por consequência, a declaração de pobreza.
Diante do quanto acima apurado, revela-se, ainda, adequado o indeferimento da gratuidade já que o causídico que subscreveu a inicial postulou sem procuração e, uma vez intimado a regularizar, nada fez, assumindo a obrigação de recolher as custas processuais, enquadrando sua atuação no tipo descrito no art. 104 do CPC e sujeitando-se a observação inserta no § 2º do referido artigo: "O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".
E mais.
Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, segunda figura; 330, inc.
II e, 485, incs.
IV e VI, todos do CPC, ficando indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indo além, considerando a conduta temerária por parte do referido advogado, reputo necessária a adoção de providência para coibir reiterações que oneram sobremaneira a atividade jurisdicional.
Assim, diante da conduta grave aqui referida merecem apuração pelo órgão disciplinar responsável da OAB/AC, no caso, o Tribunal de Ética e Disciplina.
Dessa forma, deverá o Cartório oficiar à OAB/AC para apurar eventual infração ética ou disciplinar do advogado pelos fatos aqui expostos, assim como à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência situação e adoção de providências que eventualmente reputar cabíveis para coibir a distribuição aleatória em casos semelhantes.
Dê-se ciência ao procurador da empresa demandada para querendo adotar as providências que entender pertinente.
Custas pelo pelo patrono da parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Senador Guiomard-(AC), 08 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
09/07/2025 09:24
Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC) - Processo 0702037-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria das Neves Silva do Nascimento,B0 - D E S P A C H O O art. 83 do Código de Processo Civil dispõe que: "o autor, brasileiro ou estrangeiro, queresidirfora do Brasil ou deixar deresidirno país ao longo da tramitação de processo prestarácauçãosuficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento".
A ser assim, tendo em conta a notícia de que a autora reside no exterior e a possibilidade da condenação nas custas e honorários e eventual litigância de má-fé, intime-se a parte autora para prestar caução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como para cumprir integralmente o despacho de fl. 24, ou seja, juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com firmas reconhecidas, pois os áudios não tem o condão de atender a determinação judicial.
Senador Guiomard- AC, 29 de maio de 2025 -
05/06/2025 11:33
Expedida/Certificada
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29/05/2025 14:57
Mero expediente
-
29/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:55
Juntada de Mandado
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16/05/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:59
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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27/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0702037-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Neves Silva do Nascimento, - Réu: Credsystem | Credsystem Instituicao de Pagamento Ltda - Autos n.º 0702037-88.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria das Neves Silva do Nascimento, Réu Credsystem | Credsystem Instituicao de Pagamento Ltda Despacho Cumpra-se o despacho de fl. 24.
Senador Guiomard- AC, 06 de março de 2025. -
21/03/2025 14:42
Expedida/Certificada
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06/03/2025 17:54
Mero expediente
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06/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0702037-88.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Neves Silva do Nascimento, - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/02/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
17/01/2025 16:23
Expedida/Certificada
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09/01/2025 17:53
Ato ordinatório
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02/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:48
Emenda à Inicial
-
12/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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