TJAC - 0702191-67.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO) - Processo 0702191-67.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob CredisulB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de valores para prosseguimento das pesquisas deferidas na decisão de folha 182. -
02/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:41
Ato ordinatório
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03/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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16/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:04
Mero expediente
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05/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0702191-67.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o ato que lhe compete, requerendo o que achar de direito. -
22/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:52
Ato ordinatório
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07/04/2025 11:18
Mero expediente
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25/03/2025 07:01
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 07:01
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0702191-67.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul - Avalista: Luiz Saraiva Correia Filho, L.
S.
Correia Filho Eireli - Decisão Trata-se impugnação ao bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, no qual a parte devedora alega a impenhorabilidade, os quais constituem capital de giro da empresa, servindo para custear despesas com fornecedores e pagamento de pessoal.
Na tentativa de autocomposição, ante proposta apresentada pela parte devedora, foi realizada audiência de conciliação, a qual não obteve sucesso.
Em sede de impugnação, a parte Credora sustenta a legalidade da penhora efetivada mediante a presunção de confusão patrimonial entre pessoas física e jurídica, ambas solidárias no negócio jurídico objeto da presente execução e, portanto, pretende a expedição do alvará para abatimento do débito. É o que importa relatar, decido: É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento declarando a impenhorabilidade aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade comercial, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
ART.649,V, DOCPC/73.
INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.IMPENHORABILIDADE.PESSOAS JURÍDICAS.MICROEMPRESA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento doREsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art.649, incisoV, doCódigo de Processo Civil de 1973a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2.
A impenhorabilidade do art.649incisoVdoCPC/73, correspondente ao art.833doCPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3.Recurso especial parcialmente provido. (REsp 0813433-78.2007.8.13.0382 MG 2010/0214229-6, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Data de publicação DJe 17/11/2016 RSTJ vol. 245 p. 543.
Data de julgamento 10/11/2016) Todavia, no que se refere à bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, a jurisprudência tem firmado o posicionamento de que não há proteção de impenhorabilidade.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INDEFERIDO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.AGRAVO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA.PENHORA DO CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA.
VERBA NÃO ELENCADA NO ROL DE CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS PREVISTOS NO ART.833DOCPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL INVIABILIZARÁ O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA.
ART.373,II, DOCPCE ART.854,§ 3º,I, DOCPC.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART.833,X, DOCPCQUE NÃO SE APLICA AOS ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOAS JURÍDICAS. "[. . .] A impenhorabilidade inserida no art.833,X, doCPC/2015, reprodução da norma contida no art.649,X, doCPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017) [...] (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24-2-2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento nº. 5054032-55.2022.8.24.0000, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial.
Data de julgamento 01/12/2022.
Relator Gilberto Gomes de Oliveira) Considerando que o devedor indicou outros bens (semoventes) com fins de garantia da presente execução, os quais foram rejeitados pela parte credora, tenho que o valor bloqueado não inviabilizará o exercício das atividades da empresa, vez que o devedor poderá dispor de aludidos bens para reconstituir o alegado capital de giro da pessoa jurídica e, forte nessas razões, afasto a referida tese.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação e mantenho o bloqueio, convertendo-o em penhora.
Após o exaurimento do prazo recursal, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte Credora, conforme pretendido (pp. 164/165).
No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios e, principalmente, deduzindo a importância a ser levantada e indicar bens à penhora.
Se frustrada a indicação de bens para garantia da presente execução, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por força do art. 921, inciso III do CPC.
Intimem-se. -
03/02/2025 12:59
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:30
Rejeição
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27/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 12:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2023 11:27
Expedida/Certificada
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19/09/2023 11:27
Expedida/Certificada
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19/09/2023 11:24
Ato ordinatório
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19/09/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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19/09/2023 10:27
Mero expediente
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06/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:22
Mero expediente
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25/08/2023 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2023 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2023 11:43
Expedida/Certificada
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21/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:39
Mero expediente
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18/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 08:48
Expedição de Carta.
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02/08/2023 08:48
Expedição de Carta.
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01/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 10:55
Juntada de Mandado
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22/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 10:54
Juntada de Mandado
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22/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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18/06/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2023 11:52
Expedida/Certificada
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13/03/2023 17:58
Bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:55
Realizado cálculo de custas
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01/03/2023 06:31
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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