TJAC - 0711845-15.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC) - Processo 0711845-15.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0703207-56.2023.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Francisco Sebastião Pinheiro da SilvaB0 - B1José Eduardo Oliveira de AlmeidaB0 - B1Ilson da Silva MatiasB0 - B1Manoel Devaldo Borges de AraújoB0 - B1Marcos Marcelo Avelino de MenezesB0 - DEVEDOR: B1Elison Denis Azevedo da SilvaB0 - Cumpra-se a decisão de fls. 488 e inclua-se o nome de ELISON DENIS AZEVEDO DA SILVA - CPF: *11.***.*03-72, o junto aos orgãos de cadastro de inadimplência.
Em atenção ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/AC, compulsando os autos verifica-se a reposta do órgão juntada pelo proprio requerente (fls. 501/502).
Vejamos: "(...)Após análise do expediente, constatou-se a ausência da mencionada decisão judicial, bem como a documentação de identificação profissional (OAB), a qual deve ser acompanhada de respectivo instrumento de procuração que legitime a representação das partes interessadas no presente procedimento.
Nessa circunstância, torna-se necessária a apresentação de procuração que atenda integralmente às exigências previstas na Portaria DETRAN/AC n.º 85/2018 (..)" Portanto verifica-se que a recusa do órgão se deu por meio de erros por parte do requerente.
Pois a decisão de fls. 486/489 autorizava o requerente a prosseguir com a diligência, servindo a referida decisão como ofício.
Diante disso indefiro o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/AC, e destaco que somente em caso de impossibilidade de acesso à informação é que este Juízo deverá encaminhar ofício ao órgão público, ante aquilo que disciplina o art. 438 do CPC, o qual não é o caso dos autos.
Por fim, querendo a parte realizar nova diligência, cumprindo as formalidades do DETRAN/AC, poderá a parte autora solicitar as informações referentes aos contratos de alienação fiduciária, por meio de simples requerimento, podendo valer-se da presente decisão para tanto.
Destaco que caberá aos interessados procederem com a juntada do documento comprobatório de encaminhamento da solicitação ao órgão estadual, o qual assinalo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação de tal diligência ou que requeiram o que entenderem por direito, visando o prosseguimento ao feito. -
13/08/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
23/07/2025 13:36
Outras Decisões
-
23/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 15:44
Deferimento em Parte
-
03/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC) - Processo 0711845-15.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0703207-56.2023.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Francisco Sebastião Pinheiro da SilvaB0 - B1José Eduardo Oliveira de AlmeidaB0 - B1Ilson da Silva MatiasB0 - B1Manoel Devaldo Borges de AraújoB0 - B1Marcos Marcelo Avelino de MenezesB0 - DEVEDOR: B1Elison Denis Azevedo da SilvaB0 - A parte credora requer a penhora dos veiculos descritos nos documentos de fls. 461/468, entretanto, verifica-se que dos 4 (quatro) veículos relacionados, 3 (três) possuem restrição de alienação fiduciária e 01 (um) encontra-se baixado.
Em relação aos veículos com alienação fiduciária, observe a parte credora que os mesmos não compõe o patrimônio do devedor, não sendo possível incluir a restrição de transferência, visto que tal procedimento demanda de pedido do credor fiduciário, tampouco realizara a penhora de veiculos com alienação fiduciária, razão pela qual, indefiro o pedido.
Destarte, em relação ao veiculo com informação baixado (fls. 467/468), entretanto, observe a parte credora que um veículo baixado é aquele que foi removido de circulação de forma permanente, com a desativação de seu registro, razão pela qual, indefiro pedido de inclusão de restrição de circulação.
Outrossim, deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o a menção a motocicleta HONDA CG 125 FAN KS - PLACA NAC 6473, visto que não consta na pesquisa RENAJUD informaçãos acerca do veiculo, bem como indicar bens passiveis da penhora da parte executada.
Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 07:08
Indeferimento
-
28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) Processo 0711845-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Sebastião Pinheiro da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. -
21/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:01
Ato ordinatório
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
-
03/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) Processo 0711845-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Sebastião Pinheiro da Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa SISBAJUD. -
01/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:16
Ato ordinatório
-
28/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:29
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0711845-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Sebastião Pinheiro da Silva, Ilson da Silva Matias, Manoel Devaldo Borges de Araújo, José Eduardo Oliveira de Almeida, Marcos Marcelo Avelino de Menezes - Devedor: Elison Denis Azevedo da Silva - Ante os pedidos de fls. 446/448, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 430/432, no tocante a realização de diligencias junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:58
deferimento
-
07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
05/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0711845-15.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Francisco Sebastião Pinheiro da Silva, José Eduardo Oliveira de Almeida, Ilson da Silva Matias, Manoel Devaldo Borges de Araújo, Marcos Marcelo Avelino de Menezes - Devedor: Elison Denis Azevedo da Silva - Observando o transcurso do prazo para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, concedo aos autores, o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de planilha de débitos, dando seguimento ao cumprimento de sentença.
Tal planilha deverá conter o débito referente aos honorários sucumbenciais, observando o segundo parágrafo da decisão de cumprimento de sentença (fls. 430/432) e a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Embora o réu sustente não ter acesso aos documentos vindicados, o processo de conhecimento deu-se com proteção à ampla defesa e contraditório, tendo havido apresentação de contestação, com posterior julgamento da causa por sentença, com trânsito em julgado (fl. 231), sem desafio de qualquer recurso pela parte insurgente.
De modo que não há falar em impossibilidade de cumprimento, devendo submeter-se às previsões legais para o caso de descumprimento de ordem judicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 17:02
Outras Decisões
-
21/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2024 16:47
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 15:12
Mero expediente
-
12/09/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
31/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:45
deferimento
-
24/06/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 03:41
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:13
Mero expediente
-
13/06/2024 10:14
Evoluída a classe de 7 para 156
-
13/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2024 12:49
Ato ordinatório
-
29/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
06/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 07:37
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 09:12
Ato ordinatório
-
13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 09:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/12/2023 22:32
Expedição de Carta.
-
27/12/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2023 10:55
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 16:19
Outras Decisões
-
05/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 11:49
Ato ordinatório
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/06/2023 11:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 08:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/06/2023 07:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 15:03
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 15:03
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 15:03
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 15:35
Mero expediente
-
10/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2023 10:34
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 09:50
Ato ordinatório
-
08/05/2023 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/05/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2023 14:27
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 09:28
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 16:45
Outras Decisões
-
23/03/2023 08:10
Apensado ao processo
-
24/01/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2023 10:50
Expedida/Certificada
-
18/01/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
17/01/2023 08:27
Outras Decisões
-
05/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:47
Infrutífera
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2022 11:29
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:00
Outras Decisões
-
03/10/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:05
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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