TJAC - 0700980-25.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0700980-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Juliana de Vasconcelos LimaB0 - Devolva-se o feito à secretaria para aguardar o término do prazo para contrarrazões.
Com o término do referido do prazo, ainda que sem juntada da peça de contrarrazões, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 12:52
Expedida/Certificada
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12/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:59
Expedida/Certificada
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04/08/2025 09:42
Mero expediente
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31/07/2025 12:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0700980-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Juliana de Vasconcelos LimaB0 - 1.
A parte ré autora apresentou recurso de apelação às fls. 100/104. 2.
Determino a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Com o término do referido prazo, ainda que sem juntada da peça de contrarrazões, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 10:55
Expedida/Certificada
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25/07/2025 10:19
Mero expediente
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24/07/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 03:32
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0700980-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Juliana de Vasconcelos LimaB0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade judiciária ora concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
17/07/2025 08:04
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:42
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0700980-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Juliana de Vasconcelos LimaB0 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão.
No bojo do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do prazo decenal, conforme estabelece o Tema 1.150/STJ, art. 205 do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR.
Diante do exposto, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa,intime-se a parte autorapara que,no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre aocorrência da prescrição material da pretensão, considerando que o saque ocorreu em 1999 (pp. 43/44) e o protocolo da inicial no dia 23/01/2025, nos termos doart. 10 do CPCe conforme o entendimento consolidado noIRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, julgado peloE.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Após o decurso do prazo, efetue-se a conclusão para fila de sentença.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:27
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:17
Processo Reativado
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27/06/2025 11:41
Outras Decisões
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30/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0700980-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Juliana de Vasconcelos LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - A considerar que o levantamento das cotas Pasep ocorreu em 1990 e o prazo prescricional de 10 (dez) anos, entendo que o presente feito deve continuar suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no bojo do processo nº 0704058-61.2024.8.01.0001, o qual versa sobre o termo a quo do prazo prescricional nas ações revisionais do Pasep.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:03
Expedida/Certificada
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16/05/2025 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0700980-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana de Vasconcelos Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
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03/02/2025 08:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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