TJAC - 0704610-60.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0704610-60.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Antonia da Costa e SilvaB0 - AVALISTA: B1Raniele Silva de SouzaB0 - Chamo o feito à ordem. 1 - Considerando os recentes entendimentos da Corte Superior acerca da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, passo a alguns apontamentos.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema eletrônico que interliga os registros públicos de bens imóveis e outros registros, facilitando a averbação de indisponibilidade de bens.
ACNIBfoi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ, posteriormente revogado pelo Provimento Nº 188/2024, do CNJ.
Tendo em vista que a medida é dotada de caráter atípico, fica condicionada ao exaurimento de outras medidas típico e a análise, no caso concreto, de sua proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, torna-se mister que a credora indique o bem sobre qual recairá a indisponibilidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N . 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE .
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art . 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias . 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior . 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Assim, revogo o item 2 da decisão à p. 84, neste momento processual considerando não ter sido esgotado outras medidas atípicas.
Consigno que ainda não foi realizada a pesquisa INFOJUD.
Condiciono novo pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade no CNIB a indicação do bem sobre o qual recairá a referida ordem. 2 - Indefiro a realização da pesquisa SIMBA por não haver convênio com este Tribunal. 3 - Efetive-se a pesquisa INFOJUD.
A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 4 - Cumprida a diligência do item 3, intime-se a credora par indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
07/07/2025 10:23
Expedida/Certificada
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13/06/2025 15:32
Outras Decisões
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06/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0704610-60.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Avalista: Raniele Silva de Souza, Antonia da Costa e Silva - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
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31/01/2025 13:37
Ato ordinatório
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18/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:34
Expedida/Certificada
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14/10/2024 10:20
Outras Decisões
-
27/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 05:46
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 14:02
Ato ordinatório
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09/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 07:15
Ato ordinatório
-
10/06/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:20
Outras Decisões
-
23/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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15/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:55
Ato ordinatório
-
13/05/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:17
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2024 06:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 07:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2024 07:39
Ato ordinatório
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26/04/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:25
Expedida/Certificada
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16/02/2024 12:19
Outras Decisões
-
15/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/02/2024 12:47
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
29/01/2024 17:22
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 16:16
Outras Decisões
-
19/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2023 05:28
Expedida/Certificada
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04/12/2023 18:12
Mero expediente
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28/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 17:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2023.
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25/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 13:22
Ato ordinatório
-
22/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:20
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/08/2023 10:20
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
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18/08/2023 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 18:05
Expedida/Certificada
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25/05/2023 12:57
Outras Decisões
-
22/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 05:24
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 12:29
Outras Decisões
-
03/05/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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13/04/2023 06:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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