TJAC - 0700673-02.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700673-02.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Madalena Soares da Silva - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico -
28/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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31/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:27
Decisão de Saneamento e Organização
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20/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700673-02.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Urculina Soares de Melo, Luciano Soares da Silva, Maria Madalena Soares da Silva, Eurismar Soares da Silva, Francilene Soares da Silva, Jorge Lima da Silva Junior, Regiane Soares da Silva - Requerido: Estado do Acre, Estado do Acre - DESPACHO Intime-se os autores por meio de seu patrono para se manifestar sobre a Contestação de págs. 119/141, assim como indiquem os pontos controvertidos, e motivadamente, no mesmo prazo, indiquem, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão de forma fundamentada especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem esclarecer, possibilitando análise da pertinência do pedido (artigo 370, parágrafo único e 374, do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta.
Desde já, fica a partes ciente de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-AC, 05 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
02/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:36
Expedida/Certificada
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07/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição inicial
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26/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:15
Mero expediente
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21/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
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18/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 12:56
Expedida/Certificada
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10/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:48
Ato ordinatório
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09/09/2024 14:12
Mero expediente
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23/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:16
Documento Expedido
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15/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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19/06/2024 07:04
Ato ordinatório
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19/06/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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06/06/2024 09:54
Expedida/Certificada
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05/06/2024 12:25
Mero expediente
-
05/06/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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