TJAC - 0700213-12.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
20/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO (OAB 4111/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700213-12.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Rosineide Sampaio dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Amapá Auto Center Comercio e Servicos LtdaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida ou indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito. -
18/06/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 09:06
Ato ordinatório
-
18/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO (OAB 4111/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700213-12.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Rosineide Sampaio dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Amapá Auto Center Comercio e Servicos LtdaB0 - Dá a parte credora por intimada para, ciência do alvará judicial emitido nos autos, bem como, para apresentar o comprovante de levantamento do valor no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada quitada à obrigação, com o consequente arquivamento do feito. -
05/06/2025 13:32
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 13:32
Ato ordinatório
-
05/06/2025 13:28
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO (OAB 4111/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700213-12.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Rosineide Sampaio dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Amapá Auto Center Comercio e Servicos LtdaB0 - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio judicial apresentada pela empresa executada AMAPÁ AUTO CENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. e, por conseguinte, MANTENHO a indisponibilidade da quantia de R$ 10.564,14 (dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos); em favor da exequente ROSINEIDE SAMPAIO DOS SANTOS, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
E, por conseguinte, acolho o pedido da exequente, devendo o GABINETE expedir alvará judicial em favor da parte exequente ROSINEIDE SAMPAIO DOS SANTOS, para fins de amortizar a dívida, observando que o cartório informará a credora, por qualquer meio idôneo, que o documento judicial estará disponibilizado na Secretaria do Juizado Cível.
Após a retirada do alvará, concedo vistas dos autos a parte exequente para manifestar-se quanto à satisfação integral do crédito ou indicar outros bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
E, após manifestação da exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações e/ou prolação de sentença. -
23/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:35
Rejeição
-
13/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700213-12.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credora: Rosineide Sampaio dos Santos - Devedor: Amapá Auto Center Comercio e Servicos Ltda - 1.
A parte executada, de forma imediata ao bloqueio, mesmo sem juntada nos autos, da comprovação do cumprimento da decisão, ante a urgência, requer, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil: 1.
Cancelamento do bloqueio, visto que se trata da conta de movimentação de caixa da Pessoa Jurídica AMAPÁ AUTO CENTER (ramo de oficina mecânica e serviços assemelhados), conta de pagamento de salário de empregados; 2.
Considerando a fase de cumprimento de sentença, visando cumprir integralmente os termos, apresentamos como proposta de pagamento parcelado a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, a ser pago todo dia 30. 2.
Intime-se a exequente, por qualquer meio legal, para manifestar-se acerca do petitório e documentos de fls. 93/97 e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-se, após, os autos conclusos para deliberações.
Providências pelo GABINETE.
Cumpra-se. -
07/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:21
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:49
Mero expediente
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivaldo José Costa de Castro (OAB 4111/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700213-12.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credora: Rosineide Sampaio dos Santos - Devedor: Amapá Auto Center Comercio e Servicos Ltda - 1.
Ab initio, em análise aos autos, de forma direta, concluo que o recurso inominado interposto à fl. 71 deve ser considerado deserto, em razão da falta de preparo, conforme certidão de fl. 84.
Justifico.
Segundo o artigo 42 da Lei dos juizados Especiais: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ressalto que a matéria foi objeto de apreciação pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que firmou entendimento no sentido de que, quando houver deficiência no recolhimento do preparo, o recurso inominado será julgado deserto.
Esse é o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE, na seguinte dicção: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Sendo assim, julgo deserto o presente recurso. 2.
Diante do trânsito em julgado da Sentença (fl. 69), recebo o cumprimento da sentença protocolado às fls. 73/76 e determino: a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciado 13); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
31/01/2025 17:41
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 11:37
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:43
Mero expediente
-
08/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
10/10/2024 13:56
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:59
Outras Decisões
-
12/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:16
Processo Reativado
-
10/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
18/06/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
15/06/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 07:22
Mero expediente
-
14/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
09/04/2024 13:44
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 13:43
Ato ordinatório
-
09/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
02/04/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
01/04/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:44
Mero expediente
-
27/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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