TJAC - 0700048-31.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/02/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700048-31.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edna Gomes de Almeida - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor da Decisão Liminar de fls.21/22 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, local, data, horário e link da sala de audiência virtual ao final transito: DECISÃO Visto, etc., Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA PROPOSTA por EDNA GOMES DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora não preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, após o exercício de cognição exauriente, existindo nos autos provas indicativas neste sentido.
Entretanto, é certo que neste momento processual a cognição é incompleta, por ser pautada, sobretudo, em um convencimento preliminar, uma vez que a tutela de urgência destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para abrandar o dano causado pela demora do processo.
Do compulso dos autos, não houve a comprovação da probabilidade do direito, eis que por meio dos documentos juntados aos autos, a parte autora não conseguiu, a princípio, demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para data próxima e oportuna.
Cite-se o reclamado na forma do artigo 18, da lei nº. 9099/95.
Cientifique-se as partes quanto ao link de acesso para a participação da audiência, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do que disciplina o artigo 455 do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão judicial, designo audiência UNA, conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/03/2025 às 08:00h horas.
Link: meet.google.com/gtj-ccyp-nzi Brasileia (AC), 31 de janeiro de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
31/01/2025 10:32
Expedição de Carta.
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31/01/2025 08:13
Expedida/Certificada
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31/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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23/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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