TJAC - 0007625-78.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Leao Ferreira (OAB 30089/PA) Processo 0007625-78.2023.8.01.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Anderson Martins Nascimento - Requerida: Bianca Moreira Rangel, Summit 8 Holding Ltda - Decisão Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na qual Anderson Martins Nascimento pretende alcançar o patrimônio de Summit 8 Holding Ltda. para satisfação de execução.
A citação é ato formal e intransferível, razão pela qual desacolho a pretensão de reconhecimento da citação de Bianca Moreira Rangel e Summit 8 Holding Ltda., vez que não efetivamente revestida das características exigidas pelo Código de Processo Civil.
Outrossim, necessário aguardar o desfecho do Agravo de Instrumento para o reconhecimento da integração da lide referente ao Requerido Rodrigo Moreira Rangel, porém não é o caso de suspensão do presente incidente, conforme pretendido à p. 140, razão pela qual indefiro à falta de fundamento legal, valendo-me das mesmas razões da impugnação de pp. 148/150.
Acerca do pedido de CITAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, entendo que a Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, de que não é admissível a citação através de redes sociais ou por aplicativo de mensagens, já que não se poderia assegurar que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na forma requerida, INDEFIRO o aludido pedido.
Também não é o caso de citação por edital, que é medida extrema, a qual só se admite nas hipóteses em que restarem esgotados os meios disponíveis de localização da parte requerida, o que não está configurado no caso dos autos.
No mais, é dever do requerente a promoção da citação e, dado as inúmeras petições (pp. 125/133, 134, 148/150 e 151/157), concedo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar qual diligência efetivamente requer.
Fica, desde já, autorizado à consulta aos Sistemas integrantes da PDPJ-Br para localização de endereços da parte contrária, acaso requerido, devendo ser indicado o CPF/CNPJ e/ou data de nascimento.
Por ora, entendo não configurado qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual postergo à apreciação de pedido de aplicação de multa.
Intimem-se. -
28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2024 05:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2024 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 08:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2024 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/02/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2024 09:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/02/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/12/2023 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/12/2023 21:08
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2023 10:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/12/2023 10:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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