TJAC - 0700058-52.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
-
26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Maycon Diego Souza de AraujoB0 - B1Neiva Aparecida Santiago de LimaB0 - REQUERIDO: B1Adley de Freitas VazB0 - B1Pedro Tavares de AlmeidaB0 - B1Robson de Carvalho AlmeidaB0 - INTRSDA: B1Barrige Deni SaidB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por BARRIGE DENI SAID, na qualidade de terceira interessada, alegando omissão na sentença quanto ao pedido de habilitação formulado às fls. 119-122, com fundamento na existência de averbação de indisponibilidade e ação de fraude à execução em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília/DF.
Contudo, verifica-se que o pedido de habilitação já foi expressamente apreciado e deferido por decisão lançada à p. 136-138, que autorizou o acompanhamento do feito na qualidade de terceira interessada, constando tal condição na autuação processual.
No que se refere à alegada necessidade de manifestação sobre a validade do negócio jurídico, a sentença já enfrentou de forma suficiente a matéria central, reconhecendo a regularidade da aquisição e a quitação integral do preço, bem como afastando qualquer indício de fraude à execução, à vista de que a averbação da indisponibilidade se deu posteriormente à celebração do contrato.
Ressalte-se que os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir a omissão apontada.
Intime-se. -
14/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Maycon Diego Souza de AraujoB0 - B1Neiva Aparecida Santiago de LimaB0 - REQUERIDO: B1Adley de Freitas VazB0 - B1Pedro Tavares de AlmeidaB0 - B1Robson de Carvalho AlmeidaB0 - INTRSDA: B1Barrige Deni SaidB0 - Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 293/295 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intime-se. -
21/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:44
Mero expediente
-
13/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2025 03:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Maycon Diego Souza de AraujoB0 - B1Neiva Aparecida Santiago de LimaB0 - REQUERIDO: B1Pedro Tavares de AlmeidaB0 e outros -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Pedro Tavares de Almeida; 2) Julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a promoverem a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 8.940, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adjudicação compulsória pelo juízo.
Caso não cumprida a obrigação no prazo fixado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de adjudicação compulsória em favor dos autores, com fundamento no art. 497, parágrafo único, do CPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se. -
01/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Arina Estela da Silva (OAB 27162/DF) Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neiva Aparecida Santiago de Lima, Maycon Diego Souza de Araujo - Requerido: Pedro Tavares de Almeida, Robson de Carvalho Almeida, Adley de Freitas Vaz - Considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, bem como aos princípios da não surpresa e da colaboração processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato controvertida, justificando sua adequação e pertinência, nos termos do art. 357, II, do CPC; b) Caso a prova pretendida não possa ser produzida diretamente pela parte, articulem de forma coerente e juridicamente fundamentada o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzi-la, a fim de justificar eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC; c) Indiquem as questões de direito ainda controvertidas, à luz da inicial, contestação, réplica e documentos já acostados, nos termos do art. 357, IV, do CPC; d) Fica desde já consignado que, conforme o art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte interessada a intimação das testemunhas por ele arroladas, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo requerimento fundamentado em sentido contrário.
A eventual necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a manifestação das partes quanto às provas pretendidas.
Intimem-se. -
26/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:41
deferimento
-
06/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Arina Estela da Silva (OAB 27162/DF) Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neiva Aparecida Santiago de Lima, Maycon Diego Souza de Araujo - Requerido: Pedro Tavares de Almeida, Robson de Carvalho Almeida, Adley de Freitas Vaz - Despacho Desnecessária a conclusão destes autos.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da contestação.
Intime-se. -
30/01/2025 14:13
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 16:10
Mero expediente
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:48
Infrutífera
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Carta
-
21/10/2024 13:47
Juntada de Carta
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Carta
-
03/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 13:19
Ato ordinatório
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:31
Ato ordinatório
-
29/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 04:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:03
Ato ordinatório
-
14/08/2024 11:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:53
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:04
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 11:02
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 20:43
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 20:43
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 08:36
Ato ordinatório
-
11/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:16
Mero expediente
-
04/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2024.
-
29/03/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 09:47
Infrutífera
-
21/03/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2024 06:42
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 06:42
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 06:42
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 06:40
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 06:40
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 06:40
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 06:40
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 12:27
Ato ordinatório
-
07/02/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
05/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/01/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 11:01
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 10:58
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 10:56
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2024 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
20/12/2023 13:10
Outras Decisões
-
15/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:39
Ato ordinatório
-
18/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:05
Mero expediente
-
26/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/06/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 09:43
Infrutífera
-
23/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:14
Ato ordinatório
-
20/06/2023 10:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/06/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:18
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 08:18
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 08:18
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 00:47
Ato ordinatório
-
08/05/2023 23:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/04/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
04/03/2023 13:06
Outras Decisões
-
19/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:41
Ato ordinatório
-
26/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/01/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 10:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:40
Outras Decisões
-
10/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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