TJAC - 0700603-54.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON A¿DSON ALMEIDA DO AMARAL (OAB 7203PA) - Processo 0700603-54.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: B1Euro Comércio de Peças e Lubrificantes LtdaB0 - DEVEDOR: B1J.m.r de Souza Materiais de Construções LtdaB0 - Considerando que o credor quedou-se inerte quanto a intimação de fls. 63 e, bem como, que não fora localizado o devedor, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 07:58
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:54
Execução frustrada
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10/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON A¿DSON ALMEIDA DO AMARAL (OAB 7203PA) - Processo 0700603-54.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - CREDOR: B1Euro Comércio de Peças e Lubrificantes LtdaB0 - DEVEDOR: B1J.m.r de Souza Materiais de Construções LtdaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 57, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). -
22/05/2025 09:31
Expedida/Certificada
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12/05/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:01
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:01
Ato ordinatório
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06/05/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:08
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:45
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson A¿dson Almeida do Amaral (OAB 7203PA) Processo 0700603-54.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Euro Comércio de Peças e Lubrificantes Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
24/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:49
Ato ordinatório
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24/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson A¿dson Almeida do Amaral (OAB 7203PA) Processo 0700603-54.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Euro Comércio de Peças e Lubrificantes Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de pp. (44). -
19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:06
Ato ordinatório
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18/03/2025 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson A¿dson Almeida do Amaral (OAB 7203PA) Processo 0700603-54.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Euro Comércio de Peças e Lubrificantes Ltda - Devedor: J.m.r de Souza Materiais de Construções Ltda - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914, §1º e 915 do CPC); E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Saj; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:28
Emenda a inicial
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10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson A¿dson Almeida do Amaral (OAB 7203PA) Processo 0700603-54.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Euro Comércio de Peças e Lubrificantes Ltda - Devedor: J.m.r de Souza Materiais de Construções Ltda - Aguardem-se em cartório ao decurso de prazo estabelecido na decisão de fl. 17, devendo a parte autora carrear aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, bem como proceder recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
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05/02/2025 09:03
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 17:23
Mero expediente
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04/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson A¿dson Almeida do Amaral (OAB 7203PA) Processo 0700603-54.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Euro Comércio de Peças e Lubrificantes Ltda - Devedor: J.m.r de Souza Materiais de Construções Ltda - Compulsando os autos, verifica-se que o título apresentado pela parte autora, a Confissão de Dívida, não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual exige a assinatura de, no mínimo, duas testemunhas para que o título seja considerado válido para a execução.
Dessa forma, considerando a ausência de um título hábil à execução e com o intuito de garantir o regular andamento do feito, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, juntando título executivo que preencha todos os requisitos legais necessários, conforme o disposto no artigo 784 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, regularize a representação processual, considerando o instrumento de mandato apócrifo e recolha as custas processuais, considerando a ausência de similitude da GRJ com o valor da causa, tendo sido recolhida apenas a taxa de diligência externa e não as custas processuais. .
Intimem-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
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23/01/2025 15:32
Emenda à Inicial
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17/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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