TJAC - 0700007-98.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:22
Ato ordinatório
-
10/03/2025 12:59
Ato ordinatório
-
10/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00:00, Vara Cível.
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700007-98.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dilma de Souza Gomes Amorim - Requerido: Jose Aparecido da Silva - DECISÃO (Art. 357 do CPC) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA proposta por DILMA DE SOUZA GOMES AMORIM em desfavor de JOSE APARECIDO DA SILVA, nos autos qualificados.
Narra a parte autora que, em meados de 2019, celebrou contrato verbal de compra e venda de um imóvel com um terceiro, identificado como Sérgio.
Após o pagamento de algumas parcelas do imóvel, a dívida remanescente foi quitada com a entrega, em dação em pagamento, do veículo acima referido, avaliado em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Apesar da entrega do veículo e da tradição, a regularização da titularidade do bem não foi providenciada.
Posteriormente, o Sr.
Sérgio alienou o referido veículo a um terceiro, identificado como Áureo, que também não regularizou a transferência do bem e, por sua vez, o vendeu ao Sr.
Jerson, que igualmente deixou de efetuar a alteração da titularidade junto ao órgão competente.
Atualmente, o veículo encontra-se na posse do requerido José Aparecido, conforme apurado pela autora por meio de uma multa de trânsito expedida em 11/01/2023.
A partir de diligências realizadas, a autora conseguiu estabelecer contato com o requerido, que se recusou a proceder à transferência do veículo para seu nome, bem como a arcar com os custos decorrentes.
Em decorrência dessa situação, a autora tem sofrido prejuízos financeiros e pessoais, incluindo a imposição de multas que totalizam R$ 2.056,54 (dois mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), redução de pontos em sua CNH e o risco de suspensão do direito de dirigir.
Além disso, a autora relata transtornos psicológicos em virtude dos danos decorrentes da conduta do requerido e de terceiros.
Diante do exposto, a parte autora pleiteia que o requerido seja compelido a apresentar o veículo para realização de vistoria e regularização da transferência de titularidade junto ao DETRAN, com a transferência das multas ao efetivo possuidor do bem, o pagamento de indenização por danos materiais no valor das multas e despesas que já suportou e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos transtornos suportados.
Inicial recebida (pp. 43).
Audiência de conciliação infrutífera (pp. 66/67).
O requerido José Aparecido apresentou contestação à presente ação (pp. 70/72), arguindo, preliminarmente, que o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre a autora e o Sr.
Sérgio, não possuem qualquer relação com ele, José Aparecido.
Segundo a contestação, o contrato foi firmado exclusivamente entre a autora e o Sr.
Sérgio, sendo este o único responsável por quaisquer danos causados à requerente, não podendo o requerido ser responsabilizado por atos ou omissões que lhe são estranhos.
Ainda, sustenta que não há nos autos qualquer prova de que o contestante tenha firmado contrato com a autora, seja em relação ao veículo Ford Fiesta 1.6 Flex, chassi nº 9BFZF16PX58289595, placa MZW2851, ou a qualquer outra obrigação.
Dessa forma, pleiteia a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, requerendo ainda a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
O requerido argumenta que o veículo mencionado na inicial não foi alienado a ele diretamente, mas sim a terceiros, desconhecendo os termos das negociações anteriores e sustentando que não há nos autos qualquer prova inequívoca de que ele tenha adquirido o veículo.
Assim, alega ser inviável imputar-lhe responsabilidade pelas multas de trânsito, pelo IPVA, pelo seguro obrigatório ou por qualquer outra obrigação tributária ou administrativa incidente sobre o bem.
Segundo o requerido, a responsabilidade pela ausência de regularização da titularidade do veículo recai exclusivamente sobre a autora, que não teria realizado o devido procedimento de transferência junto ao DETRAN, conforme exige o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
O requerido argumenta que a autora demorou meses para fornecer o Certificado de Registro de Veículo (CRV) assinado com firma reconhecida, obstando o prosseguimento da transferência por parte dos adquirentes posteriores.
O contestante enfatiza que, conforme o artigo 134 do CTB, é de responsabilidade do proprietário anterior do veículo encaminhar ao órgão competente, no prazo de 30 dias, a comunicação de venda devidamente assinada e autenticada.
Sustenta que a autora não apresentou qualquer prova de que tenha realizado tal comunicação, limitando-se a efetuar um bloqueio administrativo, o qual, segundo ele, não é suficiente para isentá-la das penalidades decorrentes da omissão.
O requerido também aponta que a autora não apresentou documentos comprobatórios de que adotou as providências administrativas exigidas pela legislação de trânsito, permanecendo responsável pelas multas e tributos incidentes sobre o veículo.
Assim, alega que não pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes da negligência da própria autora.
Por fim, o contestante fundamenta sua defesa com base nos artigos 123 e 134 do CTB, que regulam a transferência de titularidade de veículos, ressaltando que a omissão da autora no cumprimento de suas obrigações legais atrai a sua responsabilidade solidária pelos débitos gerados.
O autor apresentou impugnação à contestação (pp. 86/91).
As partes foram intimadas a aduzirem as provas a serem produzidas (p. 94).
As partes requereram a produção de prova oral a saber, depoimento pessoal e testemunhal. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Conforme preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, nesse átimo processual, proferir decisão de organização e saneamento do processo.In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, tendo a parte autora trazido à baila os fatos e fundamentos que entendem merecer a tutela jurisdicional e, considerando os argumentos contestados e acrescentados ao presente feito, passo à análise das questões processuais pendentes (inciso I, do suprarreferido dispositivo).
I.
Preliminares: Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte constitui matéria que impede o prosseguimento do feito, sendo cabível sua apreciação em sede preliminar.
In casu, o requerido alega que não participou de nenhuma negociação direta com a autora, defendendo que sua posse sobre o veículo decorreu de alienações sucessivas realizadas por terceiros.
Contudo, verifica-se que a autora sustenta, com base em documentos e fatos narrados, que o requerido encontra-se na posse atual do bem, sendo, portanto, parte diretamente envolvida no pedido de regularização de titularidade e na reparação dos danos decorrentes da ausência de transferência do veículo junto ao órgão competente.
A legitimidade passiva é aferida com base na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na eventual relação do requerido com a situação jurídica controvertida.
Sendo incontroverso que o veículo está na posse do demandado, ao menos em tese, há pertinência subjetiva suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido.
II.
DO PONTO CONTROVERTIDO: A) Confirmar se o requerido encontra-se na posse do veículo descrito na inicial; B) Verificar se houve efetiva tradição do veículo e, em caso positivo, em que condições esta se deu; C) Apurar se a autora comunicou ao DETRAN a alienação do veículo nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro; D) Determinar se a ausência de regularização decorreu de eventual omissão da autora, do requerido ou de terceiros; E) Verificar a existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados pela autora, especialmente em relação às multas, pontuações na CNH e demais despesas apontadas; F) Analisar se os transtornos narrados pela autora configuram danos morais passíveis de indenização e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado.
III.
DO ÔNUS DA PROVA: Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Defiro o pedido das partes.
Designe-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
As partes deverão comparecerem à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos e testemunhas arroladas em prazo comum de 15 dias (arts. 357 § 4º e 450 do CPC), sob pena de preclusão quanto a produção da prova.
Deverá o advogado da parte que apresentou o rol de testemunhas providenciar sua intimação (art. 455 do CPC), sob pena de desistência de sua oitiva, conforme § 3º do mesmo diploma legal.
Na confluência do exposto, DECLARO saneado o feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º CPC). À Escrivania para as devidas providências. -
28/01/2025 13:35
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:09
Decisão de Saneamento e Organização
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25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
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01/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:05
Mero expediente
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16/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
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16/08/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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22/07/2024 11:43
Expedida/Certificada
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22/07/2024 11:40
Ato ordinatório
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22/07/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:01
Mero expediente
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22/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:05
Expedida/Certificada
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21/05/2024 11:03
Ato ordinatório
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21/05/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 08:30:00, Vara Cível.
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02/05/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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30/04/2024 12:02
Expedida/Certificada
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12/04/2024 17:03
Tutela Provisória
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10/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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16/01/2024 10:28
Expedida/Certificada
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14/01/2024 11:56
Mero expediente
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08/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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