TJAC - 0700664-40.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0700664-40.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1José Orlando Gomes de MoraisB0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0700664-40.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1José Orlando Gomes de MoraisB0 - DISPOSITIVO Posto isso JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor José Orlando Gomes de Morais o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 26/12/2022 (data do requerimento administrativo).
Em tempo: 1.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 26/12/2022 até a implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009. 2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme o art. 85, § 2º, CPC. 3.
DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 4.
Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. 5.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º do CPC). 6.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo (art. 1.010, § 3º do CPC). 7.
Não havendo qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 10 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 09:37
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 04:54
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:41
Ato ordinatório
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Alegações finais
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20/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:12
Mero expediente
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14/02/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700664-40.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Orlando Gomes de Morais - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá a parte autora por intimada, juntamente com suas testemunhas, se houver, através de seu patrono, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/02/2025, às 11:15 horas.
Link: meet.google.com/cxr-rvaf-efv -
13/02/2025 10:59
Expedida/Certificada
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08/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:17
Ato ordinatório
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04/02/2025 10:15
Ato ordinatório
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30/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 11:15:00, Vara Cível.
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700664-40.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Orlando Gomes de Morais - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO José Orlando Gomes de Morais ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de Aposentadoria por Idade Rural contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
Afirmou, em síntese, que: 1) atualmente possui 62 (sessenta e dois) anos; 2) criou-se trabalhando como rurícola em regime de economia familiar; 3) como início de prova material acostou certidões e documentos; 4) teve seu pedido de aposentadoria rural por idade negado em âmbito administrativo junto ao INSS, sob a alegação de que falta período de carência por não ter a comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
Requer a procedência da inicial para que a autarquia ré seja compelida a implantar o benefício pleiteado.
Juntou documentos às págs. 08/29.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (pág. 30).
Citada,aré apresentou contestação às págs. 35/41.
Foi apresentada Réplica às págs. 45/50.
Ante a Petição de pág. 53, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Estando o feito saneado, não verifico, contudo, a possibilidade de julgamento deste no estado em que se encontra.
Isso porque, uma vez demonstrado o requisito etário por meio documental, mostram-se controversos apenas a:1) comprovação do exercício de atividade ruralpelo prazo da lei;2) inexistência de fatos impeditivos ao reconhecimento da condição de segurado(a)especial, o que fixo, pois, como pontos de análise probatória.
Para solução deste impasse, determino a produção de prova oral, consistente na coleta de prova testemunhal e a inquirição da parte autora.
Destaque-se audiência de instrução e julgamento.
Fixo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem o rol de testemunhas que pretendam ouvir, a serem intimadas da audiência pelas partes ou advogados constituídos.
Intimem-seas partes para: a) Comparecerem à audiência acompanhadas de suas testemunhas, (art. 357, §6°, do CPC), devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4°, do CPC). b) Pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram.
Altere-se o feito para o Subfluxo: FAZENDA PÚBLICA.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 24 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
28/01/2025 13:35
Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:11
Decisão de Saneamento e Organização
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14/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:19
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:03
Expedida/Certificada
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23/08/2024 20:23
Mero expediente
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21/08/2024 07:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:21
Expedida/Certificada
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26/07/2024 11:18
Ato ordinatório
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25/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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06/06/2024 09:54
Expedida/Certificada
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03/06/2024 23:07
Mero expediente
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03/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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