TJAC - 0701663-72.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701663-72.2024.8.01.0009 - Monitória - Autor: Mauri Gomes de Souza Domiciano - Autos n.º 0701663-72.2024.8.01.0009 Classe Monitória Autor Mauri Gomes de Souza Domiciano Réu Francisca Amélia Vasques Gonçalves dos Santos Sentença A parte autora DS Distribuidora Souza ajuizou ação contra Francisca Amélia Vasques Gonçalves dos Santos e foi intimada para promover a emenda da petição inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, conquanto facultada oportunidade para o recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição do processo, o que faço com fundamento no art. 290 do NCPC.
Arquive-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de JustiçadesteEstado.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
11/12/2024 10:20
Expedida/Certificada
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05/12/2024 06:35
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:43
Intimação
ADV: Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) Processo 0701663-72.2024.8.01.0009 - Monitória - Autor: Mauri Gomes de Souza Domiciano - Ré: Francisca Amélia Vasques Gonçalves dos Santos - Autos n.º 0701663-72.2024.8.01.0009 Classe Monitória Autor Mauri Gomes de Souza Domiciano Réu Francisca Amélia Vasques Gonçalves dos Santos Decisão O requerente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, esclareço que somente em casos excepcionais, pode a pessoa jurídica valer-se de tal benefício, devendo comprovar nos autos a sua necessidade e demonstrar a precariedade da sua situação financeira, o que não ocorreu no caso em apreço.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, condiciona o deferimento da justiça gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
E, para a concessão do aludido benefício, necessária a demonstração de necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, valorar a precisão da ajuda.
Mister ressaltar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção.
A concessão de benefício de assistência judiciária gratuita a quem não é carecedor implica em privar aqueles que dela necessitam pois onera sobremaneira o sistema já lesado.
A parte autora não provou sua necessidade de litigar com a ajuda do Estado.
Assim, não há como autorizar a concessão do benefício.
Anoto que os extratos bancários acostados ao feito são do representante da empresa.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Senador Guiomard-(AC), 16 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
05/11/2024 10:08
Expedida/Certificada
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16/10/2024 13:55
Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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