TJAC - 0700547-30.2016.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) Processo 0700547-30.2016.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco da Amazônia S/A - Réu: Cleyson Dias Dutra - Desnecessárias outras considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração (pp. 218/220).
Certifique-se a preclusão recursal da decisão de pp. 205/209, nos moldes do Art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil. -
27/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 15:11
Outras Decisões
-
21/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) Processo 0700547-30.2016.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco da Amazônia S/A - Réu: Cleyson Dias Dutra - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de salário de valores referentes a execução destes autos, ante a busca infrutífera de bens da parte executada. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado.
Destaco: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019).
E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ARTIGO 833, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3.
Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4.
Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5.
Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável obloqueio mensalnosproventos doexecutado,a ordem dopercentualde15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7.
Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1.
No caso, a parte demandada aufere renda de R$9.636,34, contrato pela Prefeitura Municipal desta Comarca, conforme informações extraídas do portal da transparência, vejamos: 1.2.
Neste cenário, o bloqueio de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA da parte executada para que proceda à penhora de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2.
Providencias pelo GABINETE.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
29/01/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 05:46
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:23
Outras Decisões
-
27/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:28
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
25/07/2024 18:57
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:43
Ato ordinatório
-
25/07/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
17/05/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
16/05/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:24
Outras Decisões
-
01/04/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:39
Ato ordinatório
-
07/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:20
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
05/10/2023 10:42
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 12:08
Bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
20/07/2023 15:59
Mero expediente
-
26/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:22
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:52
Mero expediente
-
13/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:53
Publicado ato_publicado em 12/12/2022.
-
07/12/2022 12:37
Expedida/Certificada
-
07/12/2022 11:19
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 11:26
Mero expediente
-
08/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:00
Mero expediente
-
26/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 21:04
Ato ordinatório
-
12/07/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 09:01
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 08:29
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
07/07/2022 09:01
Expedida/Certificada
-
06/07/2022 07:47
Recebidos os autos
-
06/07/2022 07:47
Mero expediente
-
31/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:08
Classe retificada de 159 para 12154
-
28/02/2020 08:25
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2019 07:51
Mero expediente
-
19/12/2018 08:01
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2018 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
17/10/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2017 17:17
Execução frustrada
-
03/08/2017 17:08
Publicado ato_publicado em 03/08/2017.
-
01/08/2017 15:21
Expedida/Certificada
-
31/07/2017 10:56
Recebidos os autos
-
31/07/2017 10:56
Outras Decisões
-
24/07/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 08:55
Publicado ato_publicado em 21/07/2017.
-
20/07/2017 11:48
Expedida/Certificada
-
19/07/2017 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2017 16:07
Mero expediente
-
18/07/2017 11:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2017 13:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2017 11:29
Publicado ato_publicado em 26/06/2017.
-
20/06/2017 17:57
Expedida/Certificada
-
19/06/2017 17:12
Recebidos os autos
-
19/06/2017 17:12
Mero expediente
-
25/05/2017 08:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 15:59
Publicado ato_publicado em 24/05/2017.
-
23/05/2017 12:27
Expedida/Certificada
-
22/05/2017 16:25
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:25
Mero expediente
-
09/05/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2017 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2017 16:13
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:13
Outras Decisões
-
20/03/2017 11:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 16:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2017 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 16:53
Publicado ato_publicado em 14/03/2017.
-
13/03/2017 11:28
Expedida/Certificada
-
07/03/2017 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2017 15:18
Outras Decisões
-
09/02/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2017 11:56
Publicado ato_publicado em 09/02/2017.
-
08/02/2017 13:49
Expedida/Certificada
-
08/02/2017 09:18
Recebidos os autos
-
08/02/2017 09:18
Mero expediente
-
18/01/2017 10:27
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 17:17
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2016 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2016 11:29
Recebidos os autos
-
31/10/2016 11:29
Mero expediente
-
28/09/2016 11:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2016 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2016 16:56
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2016 10:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2016 08:47
Publicado ato_publicado em 24/06/2016.
-
23/06/2016 08:08
Expedida/Certificada
-
21/06/2016 16:13
Outras Decisões
-
17/06/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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