TJAC - 0700454-68.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) - Processo 0700454-68.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - DEVEDORA: B1Daiane da Costa Moura de SousaB0 - B1D C M SousaB0 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Daiane da Costa Moura de Sousa e outro.
Considerando que o acórdão proferido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre reformou a decisão deste Juízo, e que tal decisão já transitou em julgado, a questão relativa à cobrança dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas encontra-se definitivamente decidida.
Assim, não subsiste a determinação anterior para que a parte exequente apresente um novo demonstrativo de débito com a exclusão de tais juros.
O processo deve prosseguir com base na decisão superior, que considerou legítima a inclusão dos juros remuneratórios na planilha de cálculo original.
Ademais, observo que a parte executada não se manifestou no prazo concedido acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte credora.
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Cumpra-se o acórdão de fls. 258/276, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte credora, reformando a decisão de fls. 199/204.
Tendo em vista o reconhecimento da legalidade da cobrança dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a planilha de débito apresentada na inicial, bem como sobre a possibilidade de abatimento dos juros de mora e da multa.
Após a manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 10:02
Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:49
Outras Decisões
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25/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:10
Juntada de Acórdão
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18/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) - Processo 0700454-68.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDORA: B1Daiane da Costa Moura de SousaB0 - B1D C M SousaB0 - Despacho Ciente da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 1001286-21.2025.8.01.0000.
Determino a suspensão do processo até o julgamento do mérito do AI.
Cumpra-se. -
15/08/2025 10:28
Expedida/Certificada
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15/08/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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27/06/2025 12:04
Mero expediente
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26/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:58
Juntada de Decisão
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04/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700454-68.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - "Dá a parte exequente para que apresente novo demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo os juros emuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas após a data da propositura da ação, nos termos da fundamentação." -
03/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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03/06/2025 09:31
Ato ordinatório
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03/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) - Processo 0700454-68.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDORA: B1Daiane da Costa Moura de SousaB0 e outro - Autos n.º 0700454-68.2024.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas Devedor Daiane da Costa Moura de Sousa e outro Decisão Trata-se de embargos de declaração manejados por SICREDI BIOMAS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de fls. 199/204.
O embargante aduziu que o decisório foi contraditório, na medida em que determinou que o exequente apresente novo demonstrativo de débito, excluindo os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, após a data da propositura da ação. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos opostos.
Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Analisando a decisão de fl. 199/203, destaco que aquela não comporta qualquer censura.
Em que pese as alegações do embargante, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de contradição ou de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, os presentes embargos revelam manifesto efeito infrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2.
Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª.
Regina Ferrari;Comarca de Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2014;Data de registro: 07/11/2014;Outros números: 24209512008801000150002) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BANCO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. 1.
Não há falar violação ao princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC) se o julgador, ao analisar as razões recursais, adota interpretação lógico-sistemática dos pedidos, a partir de uma análise de todo o conteúdo da peça processual. 2.
Inexiste contradição ao afastar a capitalização mensal de juros, se não há demonstração expressa de sua cobrança, notadamente quando não juntado aos autos o respectivo contrato pela instituição financeira (precedentes). 3.
Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 4.
Não acolhimento dos aclaratórios". (Relatora: Desª.
Regina Ferrari;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2014;Data de registro: 07/11/2014;Outros números: 24209512008801000150001) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA.
II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512 RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC.
I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA.
II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS.
III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039 RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836).
Da leitura da r. decisão embargada, verifica-se que esta apreciou de forma fundamentada todos os argumentos levantados pela parte autora, não se mostrando omissa, contraditória, ou obscura, motivo pelo qual nada enseja para o campo de declaração.
Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda na vigência do antigo do Código de Processo Civil que: "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício.
Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação.
Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido.
Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido.
O mesmo pode se dar em relação à obscuridade.
Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão.
Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos.
O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade.
Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente.
Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Servirão, então, para corrigi-lo.
São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova.
Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano".
O decisório é claro ao apontar que em caso de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Isso significa que, em caso de inadimplemento e consequente vencimento antecipado da dívida, os juros remuneratórios, que remuneram o capital emprestado, somente podem ser cobrados até a data do vencimento de cada parcela, e não até o final do contrato, como no caso dos autos.
Portanto, não merece guarida seu pleito.
Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 30 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
30/05/2025 14:05
Expedida/Certificada
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30/05/2025 13:58
Ato ordinatório
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09/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
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09/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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01/05/2025 16:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Moreira de Oliveira (OAB 4032/AC) Processo 0700454-68.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Devedor: D C M Sousa, Daiane da Costa Moura de Sousa - Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados, nos termos do CPC/2015. -
25/03/2025 08:19
Expedida/Certificada
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24/02/2025 13:20
Ato ordinatório
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05/02/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700454-68.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de D C M SOUSA e DAIANE DA COSTA MOURA DE SOUZA, fundada em Cédula de Crédito Bancário.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese o seguinte: a inexigibilidade da integralidade da dívida: Sustenta que a exequente incluiu nos cálculos as parcelas vincendas com juros remuneratórios, juros de mora e multa, o que viola o art. 1.426 do Código Civil.
Requer o abatimento desses encargos incidentes sobre as parcelas vincendas após a propositura da ação.
Alega ainda a ausência de comprovação da dívida exequenda: Alega que a exequente não juntou aos autos o comprovante de depósito dos valores na conta bancária dos executados, o que impede a comprovação da efetiva liberação do crédito.
Postula ainda pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira.
Por fim, pede a aplicação da lei do superendividamento: Argumenta que se encontra em situação de superendividamento e requer a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para revisão do contrato.
A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da justiça gratuita e o não cabimento da exceção de pré-executividade.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legalidade dos juros e encargos cobrados, a inexistência de iliquidez no título e a inaplicabilidade da lei de superendividamento. É o relatório.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade: Inicialmente, afasto a alegação de não cabimento da exceção de pré-executividade.
O Código de Processo Civil não prevê um rol taxativo de matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a exceção de pré-executividade é cabível para a alegação de qualquer matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz e que tenha o condão de obstar o prosseguimento da execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A exceção de pré-executividade, na verdade, nada mais é do que a própria defesa do executado, que se antecipa aos embargos, para evitar a constrição de seus bens, quando esta se revela injusta ou ilegal por força de vícios ou defeitos que podem ser reconhecidos de plano pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 56ª ed., p. 48).
No caso em tela, as alegações da parte executada, especialmente quanto à inexigibilidade da integralidade da dívida e à ausência de comprovação da liberação do crédito, se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, pois dizem respeito a questões que podem ser analisadas de plano pelo juiz, sem necessidade de produção de provas.
Corroborando esse entendimento, importante o colacionamento do seguinte julgado: STJ - AgInt no AREsp 1.824.676/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/09/2021: "A exceção de pré-executividade é admissível para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que obstam o prosseguimento da execução, tais como a falta de pressupostos processuais, as condições da ação ou a nulidade do título executivo." Da justiça gratuita: Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A simples alegação de que a parte executada não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não é suficiente para a concessão do benefício. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos, por meio de documentos que demonstrem a renda e as despesas da parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: STJ - AgInt no AREsp 1.487.837/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2019: "A mera alegação de pobreza, sem a devida comprovação, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita." No caso em tela, a parte executada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira.
Ademais, o fato de ter contraído empréstimo bancário, por si só, não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Da aplicação do CDC: No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que este é aplicável ao caso em tela.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o CDC se aplica às instituições financeiras, inclusive às cooperativas de crédito, conforme enunciado da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Essa orientação se justifica pelo fato de as instituições financeiras, ainda que se diferenciem dos bancos tradicionais em alguns aspectos, exercerem atividade empresarial e estarem inseridas no mercado de consumo, fornecendo produtos e serviços aos consumidores.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: STJ - REsp 1.283.621/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/05/2012: "As instituições financeiras, mesmo as cooperativas de crédito, enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, estando sujeitas às normas de proteção e defesa do consumidor." Da inversão do ônus da prova: Considerando a aplicação do CDC, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, entendo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte executada em relação à instituição financeira, a qual detém maior conhecimento sobre os termos e condições do contrato, bem como sobre os cálculos e encargos que compõem a dívida.
A inversão do ônus da prova visa, justamente, equilibrar a relação entre as partes e facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: STJ - REsp 1.724.779/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/12/2018: "A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, é medida que se impõe, tendo em vista a hipossuficiência técnica deste em relação ao fornecedor, que detém maior conhecimento sobre os produtos e serviços que coloca no mercado." STJ - AgInt no REsp 1.863.006/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/04/2020: "A inversão do ônus da prova é instrumento processual apto a facilitar a defesa dos direitos do técnica do consumidor em relação ao fornecedor." Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte executada, cabendo à exequente comprovar a regularidade da contratação, da cobrança e dos cálculos apresentados.
Da inexigibilidade da integralidade da dívida: No mérito, passo à análise da alegação de inexigibilidade da integralidade da dívida.
Assiste razão à parte executada.
O art. 1.426 do Código Civil dispõe que, em caso de vencimento antecipado da dívida, "não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido".
Isso significa que, em caso de inadimplemento e consequente vencimento antecipado da dívida, os juros remuneratórios, que remuneram o capital emprestado, somente podem ser cobrados até a data do vencimento de cada parcela, e não até o final do contrato.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme se observa dos seguintes julgados: STJ - AgInt no AREsp 1263564 / RS: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ABATIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em caso de vencimento antecipado da dívida, os juros remuneratórios devem ser abatidos a partir do vencimento de cada parcela, e não da data da propositura da ação" (AgInt no AREsp 1.119.244/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). 2.
Agravo interno não provido." Dessa forma, determino que a exequente apresente novo demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas após a data da propositura da ação.
Determino, ainda, que a exequente se manifeste sobre a possibilidade de abatimento dos juros de mora e da multa, tendo em vista a jurisprudência que admite a cobrança desses encargos em caso de vencimento antecipado, mas com moderação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor.
Da ausência de comprovação da dívida exequenda: No que tange à alegação de ausência de comprovação da dívida exequenda, entendo que a exequente cumpriu com o disposto no art. 798, I, "d", do CPC, ao juntar aos autos a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de cálculo do débito.
A Cédula de Crédito Bancário, por si só, constitui prova da existência da dívida, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
O comprovante de depósito dos valores na conta bancária dos executados, embora possa ser útil para comprovar a efetiva liberação do crédito, não é documento essencial para a propositura da execução, especialmente em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, que se presume líquida e certa até prova em contrário.
Ademais, a inversão do ônus da prova determinada neste ato processual visa justamente suprir eventuais dificuldades da parte executada em comprovar fatos que estão em poder da instituição financeira.
Caberá à exequente, portanto, comprovar a efetiva liberação do crédito, caso a parte executada suscite dúvidas a esse respeito.
Do superendividamento: Por fim, em relação à alegação de superendividamento, entendo que a questão não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, prevê a possibilidade de renegociação das dívidas do consumidor superendividado, mediante a apresentação de plano de pagamento.
No entanto, a análise da situação de superendividamento e a elaboração do plano de pagamento demandam dilação probatória, o que não se coaduna com a via célere da exceção de pré-executividade.
Ademais, a jurisprudência ainda não é uniforme sobre a possibilidade de aplicação da lei de superendividamento em sede de exceção de pré-executividade.
Há julgados que admitem a discussão da matéria em sede de embargos à execução, por se tratar de matéria de defesa, e não de admissibilidade da execução.
Dessa forma, deixo de analisar a alegação de superendividamento neste momento processual, sem prejuízo de que a parte executada possa suscitar a questão em sede de embargos à execução, caso a execução prossiga após a apresentação do novo demonstrativo de débito.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para determinar que a exequente apresente novo demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas após a data da propositura da ação, nos termos da fundamentação.
Determino, ainda, que a exequente se manifeste sobre a possibilidade de abatimento dos juros de mora e da multa, justificando a cobrança desses encargos.
Com a juntada do novo demonstrativo e da manifestação da exequente, intime-se a parte executada para manifestação.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 19 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
28/01/2025 08:44
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 01:39
Ato ordinatório
-
04/10/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:51
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 14:01
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:25
Mero expediente
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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