TJAC - 0700094-20.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700094-20.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Flora Araujo dos Santos SouzaB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas- CaapB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 42,36, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos encargos a partir de cada desembolso/desconto mensal; e b) em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, via de consequência, os descontos indevidos realizados antes desse período deverão ser restituídos de forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, diga-se o somatório da dívida ora declarada inexistente com a verba indenizatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
07/07/2025 13:33
Expedida/Certificada
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05/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700094-20.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Flora Araujo dos Santos SouzaB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas- CaapB0 - Decisão Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 15 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
02/06/2025 11:25
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700094-20.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flora Araujo dos Santos Souza - Réu: Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas- Caap - de Conciliação Data: 17/03/2025 Hora 09:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada -
24/04/2025 10:03
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:03
Expedida/Certificada
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18/04/2025 20:23
Outras Decisões
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15/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700094-20.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flora Araujo dos Santos Souza - Autos n.º 0700094-20.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dex) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, requerendo desde logo o que entender de direito.
Brasileia (AC), 18 de março de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
18/03/2025 09:28
Expedida/Certificada
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18/03/2025 09:27
Ato ordinatório
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18/03/2025 04:28
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:56
Infrutífera
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700094-20.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flora Araujo dos Santos Souza - Autos n.º 0700094-20.2025.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 17/03/2025 às 09:30h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: ktd-frhk-tfw e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/ktd-frhk-tfw atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 28 de janeiro de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
28/01/2025 08:08
Expedição de Carta.
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28/01/2025 07:39
Expedida/Certificada
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28/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 09:30:00, Vara Cível.
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27/01/2025 10:08
Tutela Provisória
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27/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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