TJAC - 0700062-51.2021.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700062-51.2021.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Valéria Cristina Aquino dos AnjosB0 - EXECUTADA: B1Luciana Meireles PintoB0 - DESPACHO Intime-se a parte credora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências de estilo.
P.R.I. -
18/07/2025 07:30
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 14:52
Mero expediente
-
11/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
19/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 30796/DF), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: FERNANDA GARCIA DA SILVA (OAB 5398/AC) - Processo 0700062-51.2021.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Valéria Cristina Aquino dos AnjosB0 - EXECUTADA: B1Luciana Meireles PintoB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
DEFIRO o pedido de expedição de certidão de dívida para fins de protesto e inscrição do nome da devedora LUCIANA MEIRELES PINTO, CPF *09.***.*83-87, nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 5.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
18/06/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:10
Outras Decisões
-
13/04/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:15
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700062-51.2021.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Exequente: Valéria Cristina Aquino dos Anjos - Executada: Luciana Meireles Pinto - Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema SISBAJUD, houve informação de que não consta valor em conta da executada, consoante extrato retro.
Outrossim, Certifico, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD -
25/03/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 10:44
Ato ordinatório
-
25/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 30796/DF) Processo 0700062-51.2021.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Exequente: Valéria Cristina Aquino dos Anjos - Executada: Luciana Meireles Pinto - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por LUCIANA MEIRELES PINO, nos termos de fls. 534/535, na qual a parte devedora alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam eivados de excesso de execução, sob o fundamento de que o termo inicial para atualização monetária dos honorários advocatícios deveria ser a data da sentença, e não a data do ajuizamento da ação, como considerado nos cálculos de fls. 520/522.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 542/543, aduzindo que os honorários advocatícios foram fixados em percentual, não se aplicando ao caso o entendimento sustentado pela parte impugnante.
Alega, ainda, que os cálculos apresentados foram realizados de forma correta, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução, com a aplicação dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, em caso de não pagamento voluntário.
Foi juntada aos autos certidão da Contadoria Judicial, assinada pelo Analista Judiciário Sr.
Erivaldo da Silva Souza, na qual se atesta que o valor atualizado corresponde ao montante de R$ 11.173,31. É o brevíssimo relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
De saída, é necessário destacar que a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, como no caso em apreço, segue entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da Súmula 517 do STJ, "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, realizado em benefício da Fazenda Pública, calculados sobre o valor atualizado do débito".
No presente caso, tanto a sentença de fls. 375/383 quanto o acórdão de fls. 471/476 fixaram os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa.
Desta forma, o termo inicial da atualização monetária é aquele que reflete o momento da quantificação dos honorários em percentual, ou seja, a data da apuração do valor devido no cumprimento de sentença, não havendo erro ou excesso no cálculo apresentado pela parte exequente.
Além disso, a certidão expedida pela Contadoria Judicial corrobora a correção do cálculo apresentado pela parte exequente, atestando que o valor atualizado devido é de R$ 11.173,31, em conformidade com a metodologia adotada nos autos.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte devedora e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor devido, atualizado nos termos da certidão da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo contendo os acréscimos previstos em lei, com vistas à continuidade da execução (bloqueio via SISBAJUD).
Cumpra-se com brevidade.
P.R.I. -
28/01/2025 07:52
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 08:51
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 09:40
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/10/2024 10:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/10/2024 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:58
Mero expediente
-
27/07/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
09/07/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 08:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2024.
-
05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
13/06/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 08:19
Evoluída a classe de 7 para 156
-
12/06/2024 10:45
deferimento
-
19/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
21/03/2024 09:26
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 12:13
Ato ordinatório
-
19/03/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 06:27
Processo Reativado
-
07/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
07/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
07/08/2023 08:24
Ato ordinatório
-
03/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2023 07:51
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
13/07/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
13/07/2023 11:18
Ato ordinatório
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:18
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2023 07:57
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
22/06/2023 17:21
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 14:34
Mero expediente
-
11/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 18:47
Juntada de Petição de Apelação
-
20/03/2023 09:51
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
17/03/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 20:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2023 14:41
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
-
01/03/2023 08:45
Expedida/Certificada
-
27/02/2023 14:41
Mero expediente
-
23/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 09:07
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
-
13/02/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 07:54
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
-
13/05/2022 08:02
Expedida/Certificada
-
11/05/2022 08:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:15
Mero expediente
-
04/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 10:37
Publicado ato_publicado em 03/02/2022.
-
02/02/2022 11:13
Expedida/Certificada
-
02/02/2022 11:09
Ato ordinatório
-
02/02/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:49
Juntada de Mandado
-
26/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 10:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/07/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 09:11
Expedição de Carta.
-
08/06/2021 16:54
Outras Decisões
-
08/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 16:46
Publicado ato_publicado em 17/03/2021.
-
16/03/2021 10:01
Expedida/Certificada
-
15/03/2021 15:58
Assistência Judiciária Gratuita
-
15/03/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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