TJAC - 0715263-24.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:32
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0715263-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Valdete de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Enegia S.aB0 - Decisão A autora postulou desistência da presente ação às págs. 130.
Posteriormente veio a informação de sua advogada acerca da renúncia ao mandato (págs. 134/135), onde também requereu, caso fosse o entendimento desta magistrada, a intimação da autora para regularização da representação processual.
Porém, entendo que o pedido de desistência é válido, pois efetuado quando a autora estava representada.
Dito isso, determino, antes de dar baixa no nome da representante da autora, a intimação da parte contrária para manifestar-se acerca da desistência, nos termos do artigo 485, § 4, do CPC.
Caso haja concordância, faça-se conclusão para sentença.
Caso a parte contrária não concorde com a desistência, intime-se a autora, pessoalmente, para constituir novo representante, regularizando o processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse caso, fica a autora intimada também para, no mesmo prazo, manifestar-se e promover os atos atinentes ao andamento do processo, sob pena de extinção por abandono.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
31/05/2025 20:40
Outras Decisões
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) Processo 0715263-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete de Souza - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Enegia S.a - Decisão Às pp. 112/113 a parte autora reitera o pleito acerca dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que não possui condições para recolher os honorários periciais propostos.
Para tanto, trouxe à baila documentos que demonstram o atraso no pagamento de faturas de energia elétrica e a suspensão do serviço.
Alternativamente, pugnou pela substituição do perito nomeado.
Decido.
De plano, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária por não vislumbrar alteração na condição econômica da parte autora, mormente porque os documentos juntados não são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência.
Nada obstante, embora o valor proposto pelo perito não tenha sido diretamente impugnado, recebo a petição em tela como a manifestação prevista no art. 465, §3º, do CPC, porque tempestiva, razão pela qual determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos argumentos lançados pela parte autora (pp. 112/113) no que concerne ao montante proposto a título de honorários periciais.
Após, voltem-me conclusos para deliberação. -
28/01/2025 05:34
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 09:54
Indeferimento
-
09/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 13:17
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
29/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:42
Expedida/Certificada
-
17/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 11:00
Perito
-
29/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
31/03/2024 20:35
Deferimento em Parte
-
22/03/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2024.
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15/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
22/12/2023 21:55
Ato ordinatório
-
15/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 08:20
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 09:33
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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27/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:45
Outras Decisões
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24/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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