TJAC - 0723618-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR) - Processo 0723618-86.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Diego Messala Ferreira SoaresB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco DaycovalB0 - B1Banco Cooperativo Sicredi S/AB0 - B1Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de PagamentoB0 - B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Invetimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Diego Messala Ferreira Soares em desfavor de Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Confederação Sicredi e Nu Pagamentos S.A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
10/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Bruno Vanderlei Advogados Associados (OAB 21678/PE), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0723618-86.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Diego Messala Ferreira Soares - Réu: Banco do Brasil S/A., Cooperativa de Crédito, Poupança e Invetimentos do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, Banco Daycoval, Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Pagamento, Banco Cooperativo Sicredi S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/03/2025 06:51
Expedida/Certificada
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28/03/2025 06:23
Ato ordinatório
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26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:19
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:35
deferimento
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07/03/2025 08:47
Infrutífera
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07/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:04
Juntada de Ofício
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06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0723618-86.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Diego Messala Ferreira Soares - Réu: Banco do Brasil S/A., Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Pagamento, Banco Daycoval, Banco Cooperativo Sicredi S/A - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/03/2025 às 07:30h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 2ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
30/01/2025 17:54
Expedida/Certificada
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29/01/2025 10:06
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:56
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:44
Ato ordinatório
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0723618-86.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Diego Messala Ferreira Soares - Réu: Banco do Brasil S/A., Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Pagamento, Banco Daycoval, Banco Cooperativo Sicredi S/A - 1 - Promova-se a retificação de classe, pois a repactuação possui classe própria da TPU. 2 - Diego Messala Ferreira Soares ajuizou ação contra Banco do Brasil S.A, Banco Daycoval, Confederação Sicredi e Nu pagamentos S.A, alegando que se encontra em estado de superendividamento porque suas dívidas comprometem a totalidade dos seus vencimentos, retirando-lhe a capacidade de sustento próprio e de sua família.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência para que haja limitação dos descontos consignados atinente aos contratos sub judice ao importe de 30% dos vencimentos ou, alternativamente, 35%; suspensão dos valores devidos pelo período de 06 meses ou até a realização da audiência do art. 104-A do CDC; determinação aos réus para que se abstenham de promover atos restritivos de crédito; realização da audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC e, caso inexitosa, instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é de redução dos descontos realizados pelo réu a 35% de seus rendimentos, além da suspensão da exigibilidade das obrigações até a realização da audiência de conciliação e que os réus fiquem impedidos de promover atos restritivos de crédito.
Para tanto, a autora argumenta que está em estado de superendividamento, já que sua dívida (somados os empréstimos) compromete a totalidade dos seus proventos.
O contracheque à p. 40 demonstra que a autora aufere receita bruta no valor de R$9.015,57, havendo consignação realizada pelo réu Banco do Brasil S.A de R$1.785,95 e Banco Daycoval S.A 450,00, que representam 24,80% dos proventos da autora, portanto dentro da margem de consignação permitida pelo art. 8º do Decreto Estadual 6.398/20.
Em relação as demais parcelas, o STJ fixou entendimento no sentido de que os descontos em conta corrente não estão limitados ao patamar de consignação em folha de pagamento (Tema 1085).
Convém ainda frisar que se forem deduzidos todos os descontos consignados e verbas obrigatórias (IRPF e FAP) do total líquido dos proventos da autora indicados no contracheque da p. 40 resta R$4.674,66 montante superior ao mínimo existencial atualmente em vigor, cujo valor é R$600,00 (Decreto 11.150/22, art. 3º).
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 07 de março de 2025, às 07h30min, a realizar-se em a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Advirtam-se os réus que o não comparecimento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4) Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento do autor.
Intime-se. -
23/01/2025 15:31
Expedida/Certificada
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23/01/2025 14:36
Evoluída a classe de 7 para 15217
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23/01/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 07:30:00, 2ª Vara Cível.
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08/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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