TJAC - 0700931-03.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0700931-03.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Jose Raimundo Rabelo de Menezes, Raimundo Nonato Pereira da Silva - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p. 112.
Pois bem.
Os títulos executivos expressam-se da seguinte forma: O Executado firmou a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00829-0, operação nº 20171455039621634, emitida em 17 de maio de 2017, por meio da qual o Exequente disponibilizou um crédito de R$ 86.128,50 (oitenta e seis mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos).
O contrato estabeleceu o pagamento em 07 (sete) parcelas, com vencimento inicial em 05/05/2021 e final em 05/05/2027.
No entanto, o Executado não honrou o compromisso assumido, permanecendo inadimplente, o que resultou no vencimento extraordinário do contrato em 05/05/2024, conforme a Cláusula de Vencimento Antecipado.
Diante do inadimplemento, e com base nos dispositivos legais aplicáveis, o Exequente se tornou credor de um saldo atualizado de R$ 75.320,87 (setenta e cinco mil, trezentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) até 28/12/2024, valor que já inclui os encargos de mora previstos no título de crédito.
Cite-se o(s) executado(s)/devedor(es) e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF nº *12.***.*36-34 e JOSE RAIMUNDO RABELO DE MENEZES, inscrito no CPF nº *58.***.*90-91, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015).
Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverão ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC.
Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015.
Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 07 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
24/04/2025 13:08
Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:04
Outras Decisões
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02/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0700931-03.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Jose Raimundo Rabelo de Menezes, Raimundo Nonato Pereira da Silva - Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Raimundo Nonato Pereira da Silva e José Raimundo Rabelo de Menezes.
Para o devido prosseguimento da execução, faz-se necessário instruir a inicial com o comprovante de recolhimento da "Taxa de Diligência Externa" previstas na Lei Estadual n.º 1.422/2001 (Lei de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Acre).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da respectiva taxa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/01/2025 20:51
Expedida/Certificada
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16/12/2024 11:09
Mero expediente
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13/12/2024 05:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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