TJAC - 1002327-57.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:34
Juntada de Informações
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em "data"
-
20/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 08:54
Em Julgamento Virtual
-
04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
04/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002327-57.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ulysses Richardson Oliveira da Costa - Agravante: Ulysses Richardson Olivereira da Costa - Me (Distribuidora Fox). - Agravado: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre Sicoob - DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 120/121 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Rio Branco-Acre, 24 de março de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Walter Luiz Moreira Maia (OAB: 3891/AC) - Daniel da Cruz Gouveia (OAB: 6275/AC) - Walter Luiz Moreira Maia (OAB: 3891/AC) - ESTEVAN SOLETTI (OAB: 6474/AC) -
24/03/2025 12:42
Mero expediente
-
21/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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20/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 11:03
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
17/02/2025 13:25
Em Julgamento Virtual
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12/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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12/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:02
Juntada de Informações
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22/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002327-57.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ulysses Richardson Oliveira da Costa - Agravante: Ulysses Richardson Olivereira da Costa - Me (Distribuidora Fox). - Agravado: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre Sicoob - - Decisão Interlocutória (Não Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ULYSSES RICHARDSON OLIVEIRA DA COSTA - ME, por seu representante legal, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Monitória de nº. 0714374-41.2021.8.01.0001, em fase de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, que assim decidiu: Decisão 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pp. 287/295, em que a parte devedora requer em suma seja decretada a nulidade da citação na fase de conhecimento.
Instado a manifestar-se, o credor requereu seja rejeitada a impugnação, em razão de que a citação se deu de forma correta. É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece provimento.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade de citação do impugnante no caso dos autos.
A citação do impugnante, realizada pela Sra.
Oficiala de Justiça por hora certa, é válida. É atribuição do Oficial de Justiça certificar que, por duas vezes, não encontrou o réu em seu domicílio ou residência e apresentar os fundamentos da suspeita de ocultação.
E, neste contexto, decidir pela citação por hora certa, com intimação de qualquer pessoa da família ou vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora designada, pois "ao juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 (certidão da oficiala de justiça de p. 268)".
Na nova legislação foi reduzido o número de tentativas de três para duas, como consta da redação do artigo 252 do Código de 2015, e no presente caso a Oficiala diligenciou por três vezes a tentativa de citação.
Conforme consta da certidão da Sra.
Oficiala de Justiça (p. 268), em cumprimento ao mandado para citação do impugnante, em primeiro ela foi atendida pela senhora Mikele (irmã do destinatário) isso no dia 13/11/2023, a qual confirmou que ali era a casa do representante da ré.
Novamente no dia 18/11/2023, a Oficiala esteve no local, quando foi informada pela senhora Mikele que essa entregou um bilhete para o senhor Ulysses contendo o número de telefone da Oficiala, nesse ponto já podemos presumir que o devedor tinha conhecimento da ação.
Nova tentativa de citação no dia 20/11/2023, quando então a Oficiala suspeitou da ocultação e acertadamente citou o representante da ré no dia 21/11/2023, por intermédio de sua mãe, senhora Maria Terezinha de Oliveira Castro (a qua recusou a contrafé e também se recusou a assinar o mandado).
Ademais, visualiza-se do AR de p. 286 (o qual também foi assinado pela senhora Maria Terezinha de Oliveira Castro), que o mandado de intimação foi enviado para o mesmo endereço onde ocorreu a citação.
Portanto, reputa-se válida a citação, pois o impugnante veio aos autos, tão somente após o envio do AR contendo a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, ora enviado para o mesmo endereço da citação e também tendo sido recebido por sua mãe.
Registro, ademais, que não demonstrou o executado ser o seu domicílio distinto do qual onde realizada a citação por hora certa.
E, para atendimento dos requisitos legais da citação por hora certa, basta que procurado, por duas vezes, em seu endereço, não seja o requerido encontrado e, ainda, haja indicação clara dos fundamentos da suspeita sobre a ocultação para evitar a citação.
São esses os requisitos, por ser atribuição do Oficial de Justiça, dentro do contexto prescrito pelo artigo 252 do Código de Processo Civil, decidir pela citação por hora certa.
Assim, preenchidos os requisitos prescritos pelo artigo 252, do Código de Processo Civil, posto que justificada a fundada suspeita de ocultação, com a finalidade de evitar a prática do ato, adequada a citação, o mesmo valendo para a intimação na fase executiva.
Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Sendo assim, REJEITO a impugnação. 2.
Intime-se o executado para pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários na fase de execução.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Caso haja pagamento, intime-se a parte credora para manifestação acerca da satisfação da dívida.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Preliminarmente, a parte agravante pugnou pela dispensa do preparo, aduzindo estar desempregado e não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento.
Aduz que a citação constante dos autos é irregular e nula de pleno direito, considerando que sequer assinou qualquer documento de intimação e que não estava presente nesta comarca na época da citação e a pessoa que recebeu a citação, mesmo tendo parentesco com o requerido, não residia na mesma moradia que este e, portanto, era juridicamente incapaz e não possuía legitimidade para receber a citação pelo requerido, em vista do princípio da pessoalidade do ato citatório, nos termos do art. 803, do CPC e que a nulidade dos atos dever ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, nos termos do art. 278 e 280 c/c 239, §1º, do CPC, requerendo assim o cancelamento de todos os atos processuais praticados no processo principal desde a citação, devolvendo-se o prazo para defesa da executada para que exerça seus direitos processuais/constitucionais.
Verbera que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e que diante do indeferimento do pedido de nulidade de citação, teve seu direito de defesa cerceado.
Obtempera ser patente a necessidade de aplicação do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, porquanto no caso dos autos restam devidamente preenchidos os requisitos ensejadores do efeito suspensivo: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, arguindo que quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso, há que se destacar que tanto a peça recursal quanto os autos de origem trazem à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte Agravante e ainda que a manutenção da decisão agravada pode gerar a incidência encargos ao agravante, como multas e honorários de fase de execução, além de outros mecanismos utilizados para a cumprir a execução, como SISBAJUD, RENAJUD e a negativação de nome junto aos órgãos de serviço de proteção ao crédito - SPC/SERASA.
Por fim, requer o recebimento e reconhecimento do presente Recurso, com a concessão dos efeitos da Justiça Gratuita ao agravante; seja o recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, e ao final dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja declarada a nulidade de citação e, por conseguinte, nulidade do presente procedimento de cumprimento de sentença, com o retorno do processo a fase de conhecimento, sendo oportunizado o direito de contraditório e defesa do agravante.
Tendo pugnado preliminarmente pela dispensa do recolhimento do preparo e a concessão da assistência judiciária gratuita para o recurso, determinei que se intimasse a Agravante para que comprovasse, por documentação idônea, a hipossuficiência alegada, conforme despacho de fls. 74/75.
Intimada, a parte Agravante juntou os documentos de fls. 79/89. É o relatório.
Decido.
Prima facie, acerca do pedido de gratuidade da justiça para o presente recurso, a fim de comprovar sua hipossuficiência, a parte agravante apresentou além de extrato de conta-corrente e comprovante de cadastro no CadÚnico, na qualidade de cônjuge ou companheiro de pessoa responsável pela unidade familiar, na faixa de renda familiar total de até meio salário-mínimo.
Considerando que a documentação supra confirma a insuficiência financeira da Agravante para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro-lhe a gratuidade judiciária requerida.
Assim, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e dispensado de preparo recursal, em razão da assistência judiciária deferida.
Sem embargo, passo à análise do efeito suspensivo vindicado.
De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Não é o caso dos autos.
Eis a síntese dos atos praticados no processo originário, naquilo que importa: DATA ATO RESUMO DO ATO FOLHAS 07/11/2023 Mandado de Citação ULYSSES RICHARDSON OLIVEIRA DA COSTA - ME (DISTRIBUIDORA FOX), para responder à ação - 3º Mandado. 267 23/11/2023 Certidão do Oficial de Justiça Certifica que foi atendida pela irmã do devedor, após tentativas de citação, suspeitando que este se ocultava deliberadamente para evitar a citação, designou dia e horário para a citação, a qual fora realizada, por hora certa, na na pessoa da mãe do devedor, ficando ciente do inteiro teor da mandado das peças processuais, mas recusou a contrafé e a exara sua assinatura, tendo a senhora alegado que o devedor havia viajado para Porto Velho-RO, sem, no entanto, dizer quando este retornava, informação esta não repassada em nenhuma das outras tentativas de citação. 268 30/01/2024 Sentença Julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial. 270/271 23/07/2019 Aviso de recebimento Positivo Recebimento da carta de intimação para cumprimento de sentença, no mesmo endereço da citação anterior. 286 01/10/2019 Impugnação ao cumprimento de sentença Petição impugnando o cumprimento de sentença, aduzindo a nulidade da constituição do título. 287/295 Na hipótese dos autos, tem-se que na época da citação a irmã do agravante confirmou que naquele local era sua residência, bem como que afirmou ter repassado o bilhete com o contato da Oficiala de Justiça ao devedor (ou seja, se encontrava nesta localidade), e que a informação de que este supostamente estaria em outra cidade, veio somente após a recusa de recebimento do mandado após a efetivação da citação por hora certa, porém as fotos acostadas aos autos não demonstram que naquela data o devedor estava em cidade diversa, nem mesmo resta demonstrado que não residia no local onde realizada a citação, eis que o único cadastro em seu nome nesse endereço é datado de 07/11/2024, data em que fora realizada o registro no CadÚnico (após a determinação de comprovação de sua hipossuficiência), bem como já restou salientado que a irmã do devedor afirmou que ele ali residia, à época da citação.
Sendo assim, em olhar superficial, não vislumbro ser o caso de deferimento do efeito suspensivo pleiteado Posto isso, indefiro o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Oficie-se ao juízo a quo.
Intime-se.
Após, conclusos.
Rio Branco-Acre, 21 de novembro de 2024 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Walter Luiz Moreira Maia (OAB: 3891/AC) - Daniel da Cruz Gouveia (OAB: 6275/AC) - Walter Luiz Moreira Maia (OAB: 3891/AC) - ESTEVAN SOLETTI (OAB: 6474/AC) -
21/11/2024 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:38
Intimação
DESPACHO Nº 1002327-57.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ulysses Richardson Oliveira da Costa - Agravante: Ulysses Richardson Olivereira da Costa - Me (Distribuidora Fox). - Agravado: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre Sicoob - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ULYSSES RICHARDSON OLIVEIRA DA COSTA - ME, representada por ULYSSES RICHARDSON OLIVEIRA DA COSTA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº. 0714374-41.2021.8.01.0001, rejeitou a impugnação ofertada e deixou de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora Agravante.
Pugna o Agravante, de antemão, pela dispensa do recolhimento do preparo, visto que o agravo também diz respeito, justamente, à gratuidade da justiça, sopesado ainda o fato de que seu representante legal não dispõe de condições de arcar com as custas do processo.
Pois bem.
Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, tal presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos.
Na espécie, observa-se que embora extinta por liquidação voluntária, se tratava de empresa individual, cuja característica é de pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio.
E embora alegue na Inicial que está desempregado, tem-se a informação de é engenheiro eletricista, o que também lhe permite desempenhar trabalhos de forma autônoma, contexto esse que, analisado em seu conjunto, é capaz de infirmar a alegação de ausência de condições para arcar com as custas do processo, nesse momento examinada sob o enfoque do preparo recursal, que é no valor de R$ 385,40 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: últimos contracheques, últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionado, se for caso, etc.), a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 4 de novembro de 2024.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Walter Luiz Moreira Maia (OAB: 3891/AC) - Daniel da Cruz Gouveia (OAB: 6275/AC) - Walter Luiz Moreira Maia (OAB: 3891/AC) - ESTEVAN SOLETTI (OAB: 6474/AC) -
04/11/2024 11:07
Mero expediente
-
01/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
30/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#373 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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