TJAC - 1002347-48.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:50
Juntada de Informações
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17/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 18/01/2025.
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17/01/2025 08:30
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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23/12/2024 11:50
Em Julgamento Virtual
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09/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002347-48.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: Vitor da Silva Barbosa - Agravada: Juliana Veiga da Silva - - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo para sustar a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante; bem como o curso do processo de primeiro grau, até o julgamento final deste agravo.
Dê-se ciência ao juízo de origem da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contrarrazão ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Claudio Baltazar Gomes de Souza (OAB: 26673/BA) - Gelson Gonçalves Júnior (OAB: 4923/AC) - Via Verde -
21/11/2024 12:50
Juntada de Informações
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21/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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13/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:49
Intimação
DESPACHO Nº 1002347-48.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: Vitor da Silva Barbosa - Agravada: Juliana Veiga da Silva - O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que: "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível." No caso concreto, verifico que o apelante requereu a concessão da justiça gratuita; contudo, não juntou à peça recursal qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica.
O art. 98 do CPC assegura que a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos tem direito à gratuidade de justiça.
Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, essa presunção pode ser relativizada quando há necessidade de comprovação adicional, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência desta Corte, vide nota técnica n.º 4/2022/TJAC/CIJEAC/NAEJ.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre tem reiteradamente decidido que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, sendo necessário que o postulante comprove, por meio de documentação idônea, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
A própria Constituição Federal prevê que a assistência jurídica integral e gratuita passou a ser devida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos, uma vez que o art. 5°, inc.
LXXIV, do texto constitucional afirma, expressamente, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem.
Considerando o labor do agravante, observo que há indícios de capacidade financeira.
Assim, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos seguintes documentos: 1) cópia integral da última declaração do imposto de renda de pessoa física; e 2) cópia de seus últimos 03 (três) contracheques (caso tenha).
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, considerar-se-á indeferido o pedido de gratuidade de justiça, iniciando-se, automaticamente, novo prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Claudio Baltazar Gomes de Souza (OAB: 26673/BA) - Gelson Gonçalves Júnior (OAB: 4923/AC) - Via Verde -
05/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:03
Mero expediente
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01/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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