TJAC - 1002343-11.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:21
Juntada de Informações
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07/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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05/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 06:58
Publicado ato_publicado em 01/12/2024.
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30/11/2024 19:43
Prejudicado o recurso
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12/11/2024 18:34
Em Julgamento Virtual
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12/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:54
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002343-11.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Francisco Gerlanio da Silva Freire - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por FRANCISCO GERLANIO DA SILVA FREIRE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC (Autos nº 0718900-46.2024.8.01.0001).
Em suas razões, pugnou inicialmente pela concessão da gratuidade da justiça.
Disse que contratou um financiamento com o agravado, contudo mesmo sem está inadimplente, a Magistrada a quo determinou a busca e apreensão do seu veículo.
Acontece que o Juízo a quo deixou de observar que embora não tenha pago a parcela questionada, por erro acabou pagando outra posterior, entretanto o agravado não quis realizar a compensação do pagamento e com abuso de direito, agindo de má-fé, requereu a busca e apreensão do veículo.
Dessa forma, presente os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada e o provimento do recurso (fls. 01/09).
Juntou documentos (fls. 10/30). É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, postergo a concessão da gratuidade da justiça devendo o requerente juntar os documentos descritos ao final.
Com efeito, preconizam os art. 300, § 1º, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil que, recebido o recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal e regularmente distribuído, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e, em outros casos, dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara, comunicando ao juízo sua decisão.
Denota-se, da literalidade dos dispositivos processuais citados, que o relator, ao examinar o pedido de urgência, deve observar a presença, no caso concreto, de dois requisitos para o deferimento de tutela antecipada ou suspensão da decisão no recurso, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Diante desse entendimento tem-se que esses dois requisitos não são alternativos, mas, sim cumulativos entre si, para justificar o deferimento da tutela vindicada pela parte.
Em outras palavras, quando ausente quaisquer desses requisitos, deve a concessão da antecipação da tutela, bem como da suspensão da decisão guerreada ser indeferida.
Nesse sentido, interessa trazer o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: 1.
A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (...). (AgInt no RMS nº 64.197/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Jul. 16/12/2020, DJe. 18/12/2020, sem grifos no original). 1.
De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3.
Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS nº 60.238/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, Jul. 25/06/2019, DJe. 27/06/2019, sem grifos no original).
Por essa razão, é essencial a demonstração do perigo da demora e o direito invocado para concessão da tutela vindicada.
Tendo em vista esse cenário fático, entendo que não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada.
A plausibilidade do direito, a primeira vista, não restou demonstrada, haja vista que a decisão hostilizada tem como fundamento o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e este condiciona a purga da mora ao prazo de 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da medida constritiva.
Ademais, é bom lembrar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODE BUSCAEAPREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃODA MORA.NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CódigodeProcesso Civilde2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A jurisprudênciadaSegunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014,darelatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimentodeque a purgaçãoda morasomente se dará com o pagamentodaintegralidadedadívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticasdacausa esbarra no óbicedaSúmula nº 7 do Superior TribunaldeJustiça.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.805.548/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Jul. 16/11/2021, DJe. 22/11/2021, sem grifos no original).
Por causa disso, não vejo, a primeira vista, qualquer afronta a disposição legal, pois a razão do recurso depende de dilação probatória, o que é defeso nessa oportunidade.
Já o perigo da demora ou mesmo ineficácia da satisfação da pretensão também não restou demonstrado, em razão do fato de que não foi apresentado, de forma concreta, qualquer circunstância que demonstre a sua presença.
Dessa forma, nesse momento, sem maiores aprofundamentos, entendo que a decisão guerreada merece ser mantida.
Assim, com fundamento no art. 300 e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela antecipada.
O agravante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os seguintes documentos: 1) Cópia integral da sua última declaração do imposto de renda; 2) Cópia da certidão de bens móveis, inclusive semoventes - caso os tenha, e imóveis de sua propriedade; e, 3) Cópia de seus extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, além de outros documentos que entenda pertinentes.
Saliento que tais documentos são imprescindíveis e contribuirão para viabilizar a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, dê-se ciência ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil).
Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Intime-se as partes para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentar manifestação quanto ao julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 35-D, § 3º e § 5º, a, do RITJAC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 4 de novembro de 2024.
Des.
Nonato Maia Relator - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Augusto Cezar D.
Costa (OAB: 4921/RO) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 4187/AC) - Via Verde -
05/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
01/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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