TJAC - 1002234-94.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002234-94.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Edilson Cândido de Jesus - Agravado: Banco do Brasil S/A. - GEJUD - ATO ORDINATORIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - Magistrado(a) - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) - 
                                            
18/12/2024 13:08
Ato ordinatório
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18/12/2024 13:06
Documento Expedido
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18/12/2024 13:05
Documento Expedido
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18/12/2024 07:08
Transitado em Julgado em "data"
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25/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002234-94.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Edilson Cândido de Jesus - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Decisão Monocrática DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDILSON CÂNDIDO DE JESUS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA n. 0702731-78.2024.8.01.0002, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
No que toca, ao preparo recursal, o agravante não o recolheu, e preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Às fls. 34/35, determinei a intimação do agravante para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, tendo os causídicos peticionado às fls. 37/38, requerendo dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência, o qual restou deferido à fl. 39.
Sobreveio a petição de fls.41/42, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Embora tempestivo e cabível o recurso, vislumbrou-se óbice ao conhecimento do recurso.
Nesse ínterim fora apresentado pedido de desistência do processo, o qual entendo restringir-se, no presente momento, apenas a este Agravo de Instrumento, porquanto somente este encontra-se neste grau de jurisdição e sob a competência deste Relator.
Levando em consideração a declaração de vontade externada às fls. 41/42, tem-se que o art. 998do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso sem a anuência da parte adversa ou do litisconsorte, vejamos: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante dessa possibilidade prevista em lei e considerando, ainda, que os patronos da recorrente possuem poderes para desistir, consoante procuração de fl. 32 dos Autos principais (0702731-78.2024.8.01.0002), deve ser homologado o pedido.
Ante o exposto, homologo a desistência, e, por consequência, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Custas pelo agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 21 de novembro de 2024.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) - 
                                            
23/11/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 23/11/2024.
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21/11/2024 10:03
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:15
Intimação
DESPACHO Nº 1002234-94.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Edilson Cândido de Jesus - Agravado: Banco do Brasil S/A. - DESPACHO Por meio do despacho de fls. 34/35, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Às fls. 37/38, o apelante requereu dilação de prazo para apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo, por 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 4 de novembro de 2024.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) - 
                                            
04/11/2024 11:07
Mero expediente
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01/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:56
Mero expediente
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22/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
18/10/2024 10:04
Transferência de Processo - Saída
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18/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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18/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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18/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 07:14
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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