TJAC - 0000673-43.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Criminal de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDEN BARROS MOTA (OAB 3603/AC) - Processo 0000673-43.2024.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: B1Sávio Silva de AraújoB0 - DECISÃO Ante a tempestividade e presentes os pressupostos do recurso, recebo a apelação.
Com fundamento no artigo 600, §4.º, do Código de Processo Penal, defiro a apresentação das razões de apelação junto a Instância Superior.
Encaminhem-se este feito à Instância Superior, por sua Câmara Criminal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-AC, 09 de julho de 2025.
José Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
10/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDEN BARROS MOTA (OAB 3603/AC), ADV: CARLOS AFONSO SANTOS DE ANDRADE (OAB 3210/AC) - Processo 0000673-43.2024.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: B1Sávio Silva de AraújoB0 - DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor do réu Sávio Silva de Araújo, onde este Juízo prolatou sentença condenatória às págs. 192/198.
O réu, por meio de seu advogado constituído, opôs embargos de declaração contra a sentença acima, sob o argumento de que houve omissão quanto à análise da tese defensiva de ausência de dolo na conduta do embargante e inovação em alegações finais pelo Ministério Públicos (págs. 199/203).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu o não acolhimento dos embargos de declaração (págs. 212/214). É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Pois bem.
A redação do artigo 382, do Código de Processo Penal, é bem clara ao afirmar que caberá o recurso de embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Vejamos: Art.382.Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Contudo, na prática, a finalidade do recurso citado vem sendo, sistematicamente, desvirtuada, com o objetivo de se atribuir efeito infringente contra toda e qualquer decisão, questionando-se os fundamentos e razões demonstradas pelo julgador.
Tal prática acaba por tumultuar o andamento processual, já que há recurso adequado para se obter a modificação de decisão judicial, consistente em recurso em sentido estrito.
Assim, da análise detida dos autos, extrai-se que não assiste razão ao EMBARGANTE quanto ao manejo dos presentes aclaratórios, uma vez que pretende o recorrente alterar o conteúdo da sentença, ao passo que o recurso aqui manejado tem apenas o condão de corrigir os vícios acima elencados.
No caso em questão, entendo que a sentença embargada enfrentou todos os argumentos apresentados pelas partes, reconhecendo o dolo do réu na prática do crime pelo qual foi denunciado, assim como não houve inovação pelo Ministério Público, uma vez que o descumprimento da medida protetiva restou comprovado pelas provas dos autos, na medida em que o acusado sabia que a vítima trabalhava na casa da testemunha Michele, ou seja, era o local de trabalho da vítima e mesmo cientificado das medidas protetivas ele se dirigiu até aquele lugar.
Logo, verifico que não há qualquer vício que imponha a modificação do julgado, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente divergência quanto ao entendimento do julgador, não sendo os embargos o recurso adequado.
Nesse sentido, colaciono seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 381 E 382 DO CPP.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA .
VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Não há ofensa aos arts. 381, III, e 382 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2 .
O acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2398617 SP 2023/0223647-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) Desse modo, sendo o texto claro, direto e inequívoco, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinar o aresto embargado.
Trata-se do mero intuito da EMBARGANTE em rediscutir a matéria já suscitada e decidida, devendo os embargos de declaração ser rejeitados.
Se a decisão não foi solucionada ao contento da parte EMBARGANTE, deverá ela buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão de tema já decidido.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a sentença embargada (págs. 192/198).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 03 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
05/07/2025 12:06
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDEN BARROS MOTA (OAB 3603/AC), ADV: CARLOS AFONSO SANTOS DE ANDRADE (OAB 3210/AC) - Processo 0000673-43.2024.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - RÉU: B1Sávio Silva de AraújoB0 - (...) Isto posto, pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, e por conseguinte, CONDENO o réu Sávio Silva de Araújo pela prática do crime tipificado no artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/2006, no contexto da Lei Maria da Penha.
CONDENO-O ainda ao pagamento mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima T.
V.
C., no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.(...) Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual o réu SÁVIO SILVA DE ARAÚJO resta condenado a uma pena concreta e definitiva de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.(...).
Brasiléia-(AC), 09 de junho de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto, Juiz de Direito -
10/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:17
Ato ordinatório
-
10/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 08:35
Ato ordinatório
-
24/05/2025 04:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/05/2025 04:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 18:55
Ato ordinatório
-
05/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:53
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:10
Ato ordinatório
-
23/04/2025 16:30
Mero expediente
-
01/04/2025 04:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC) Processo 0000673-43.2024.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sávio Silva de Araújo - de Instrução e Julgamento Data: 23/04/2025 Hora 09:15 Local: Vara Criminal Situacão: Designada Link: meet.google.com/svs-xbjc-bgh -
18/03/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:10
Ato ordinatório
-
18/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:15:00, Vara Criminal.
-
12/03/2025 20:36
Mero expediente
-
13/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC) Processo 0000673-43.2024.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sávio Silva de Araújo - de Instrução e Julgamento Data: 10/03/2025 Hora 09:00 Local: Vara Criminal Situacão: Designada Link: meet.google.com/nmq-kmku-jyc -
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/02/2025 10:02
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:06
Ato ordinatório
-
12/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 09:00:00, Vara Criminal.
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) Processo 0000673-43.2024.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sávio Silva de Araújo - Fica o advogado devidamente intimado, para apresentar resposta escrita à denúncia, no prazo legal. -
22/01/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:02
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:56
Recebida a denúncia
-
05/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2024 11:57
Mero expediente
-
29/10/2024 19:12
Classe retificada de 279 para 283
-
29/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:32
Ato ordinatório
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:21
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
29/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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