TJAC - 0716022-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0716022-51.2024.8.01.0001 - Monitória - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1José Railton Ferreira MonteiroB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda (¿parkia Spe¿)B0 - B1Elite Participações Ltda (¿grupo Elite¿)B0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereços pretende seja realizado diligência para citação da parte Ré, após pesquisa nos sistemas de apoio à jurisdição, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. -
03/09/2025 14:40
Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:40
Ato ordinatório
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03/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC) Processo 0716022-51.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: José Railton Ferreira Monteiro - Réu: Elite Participações Ltda (¿grupo Elite¿), Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda (¿parkia Spe¿) - 1.
Trata-se de ação monitória proposta por José Railton Ferreira Monteiro em desfavor de Parkia Boulevard Clube SPE LTDA, Elite Participações LTDA e Elite Engenharia LTDA.
O ofício de pp. 126/127 noticiou aos autos o deferimento do processamento da recuperação judicial de Elite Participações LTDA e Elite Engenharia LTDA, bem como determinou a suspensão dos feitos judiciais.
O crédito perseguido na ação monitória não se sujeita à recuperação judicial, porque ainda não foi constituído.
Somente os créditos constituídos na data do pedido de recuperação judicial se sujeitam a seu regime, a teor do disposto no art.49 da Lei nº 11.101/05.
Logo, o deferimento da recuperação judicial implica na suspensão apenas das execuções, conforme art.6º, II, da Lei nº11.101/05, devendo prosseguir no juízo em que estiver se processando.
Portanto, a presente ação monitória deve prosseguir até a sentença da fase de conhecimento, com a deliberação acerca daconstituiçãodo título executivo judicial, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 2.
Proceda-se com as pesquisas de endereço, conforme requerido à p. 125.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 04:05
Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:45
Outras Decisões
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31/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:15
Juntada de Ofício
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 18:28
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC) Processo 0716022-51.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: José Railton Ferreira Monteiro - Réu: Elite Participações Ltda (¿grupo Elite¿), Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda (¿parkia Spe¿), Elite Engenharia Ltda - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
05/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:39
Ato ordinatório
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19/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:42
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC) Processo 0716022-51.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: José Railton Ferreira Monteiro - Réu: Elite Participações Ltda (¿grupo Elite¿), Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe ¿ Ltda (¿parkia Spe¿) - Trata-se de ação monitória c/c danos morais e tutela de urgência cautelar de arresto em face de Parkia Boulevard Residencial Clube SPE-Ltda e outros.
Alega o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional correspondente ao apartamento 404 de 02 quartos, 4º pavimento da Torre 1 do Parkia Boulevard Residencial Clube medindo 54,80m², fração ideal de 0,354055% do terreno onde será construído.
Afirma que o início das obras seria em 01 de maio de 2021, com previsão de entrega das unidades em 30 de maio de 2023, com tolerância de 180 dias, conforme contrato.
Todavia o empreendimento não foi entregue e encontra-se totalmente abandonado.
Sustente que honrou com sua obrigação de pagamento até janeiro de 2024 e em razão do descumprimento contratual por parte das rés, no tocando a entrega do imóvel, firmou termo de distrato.
Ocorre que este também não foi cumprido.
Requereu tutela de urgência cautelar para determinar á ré incorporadora Parkia Residencial Clube SPE Ltda: a) fornecimento de todos os balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos ao patrimônio de afetação do empreendimento, dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024; b) cópia dos livros contábeis e movimentação da conta depósito exclusiva relativos ao patrimônio de afetação; c) quebra do sigilo bancário da ré/incorporadora Parkia Boulevard Residencial Clube SPE-Ltda desde dezembro de 2020 até presente data; d) o arresto de valores das rés e do imóvel de matrícula 16.020, registrado junto à 2ª SRI de Rio Branco.
No mérito requer: a) gratuidade da justiça; b) expedição de mandado de pagamento na importância de R$ 73.458,51; c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; d) desconsideração da personalidade jurídica da incorporadora a fim de responsabilizar solidariamente as demais empresas no polo passivo.
Decisão em p. 98, determinou o autor que emendasse a inicial acerca das cumulação de monitória com danos morais.
O autor em p. 101, requereu a desistência da pretensão de danos morais e prosseguimento com a ação monitória.
Pois bem.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do CPC.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (termo de distrato contratual - p. 93/96) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Sobre o pedido de arresto de valores, o autor justifica seus pedidos na inér cia das rés e no descumprimento reiterado de suas obrigações, além do notório endividamento e confusão patrimonial.
Somado a isso, os réus enfrentam ações judiciais que podem minorar sua capacidade financeira, bem como apresentam superendividamento em suas operações, já que possuem inúmeros apontamentos nos órgãos restritivos de crédito.
Nesta análise preliminar, vislumbro que o autor conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito, através do termo de distrato (pp. 93/96) em que se firmou o pagamento pela ré Parkia Boulevard Residencial Clube SPE-Ltda ao autor, o valor total de R$ 64.826,91, em 15 parcelas de R$ 4.321,79, vencendo a primeira em 20/04/2024 e seu descumprimento.
Somado a isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Ag n. 1000122-55.2024.8.01.0000) já vem decidindo pelo arresto cautelar dos valores, temendo que os réus não possuam patrimônio suficiente para enfrentar futuros atos executórios.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também encontra-se presente já que o alto índice de endividamento da empresa e o possível estado falimentar das demandadas poderá redundar no não recebimento dos valores já adimplidos pelo autor.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido cautelar de arresto de valores nas contas das demandadas, através do sistema SISBAJUD com repetição programada de 30 dias e, defiro o pedido de arresto da fração ideal correspondente a 0,354055% do imóvel de matrícula n.º 16.020 (matrícula mãe da incorporação), registrado junto à 2º Serventia de Imóveis de Rio Branco, percentual correspondente à fração ideal do terreno do empreendimento (cláusula 2.1 do contrato), podendo a parte interessada utilizar desta decisão como mandado para cumprimento da medida perante o cartório de imóveis." Imponho também aos réus o dever de abster-se de efetuar a cobrança de qualquer valor e de inscrever a parte autora em cadastros restritivos de crédito, inclusive protesto de título, a respeito do contrato discutido nestes autos.
Indefiro os pedidos de fornecimento dos balancete, cópia dos livros contábeis e movimentação da conta depósito exclusiva relativos ao patrimônio de afetação e quebra do sigilo bancário da ré/incorporadora Parkia Boulevard Residencial Clube SPE-Ltda, pois tais documentos são resguardados por sigilo legal e, por ora, não há probabilidade para determinar eventual quebra.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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04/11/2024 12:16
Outras Decisões
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21/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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20/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2024 05:05
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 12:17
Outras Decisões
-
16/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:03
Ato ordinatório
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09/09/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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