TJAC - 0719199-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), ADV: DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG) - Processo 0719199-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jorge Albuquerque do NascimentoB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Considerando que não foi realizado o pagamento da guia de p. 166, determino novamente a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado do valor das custas devidas, acrescido da multa legal, nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 1.422/2001.
Após o cálculo, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do valor atualizado, acrescido da multa aplicada, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, adoção das medidas legais cabíveis para a sua cobrança e extinção do processo por desídia.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 13:01
Expedida/Certificada
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29/08/2025 12:54
Emenda à Inicial
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29/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0719199-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jorge Albuquerque do NascimentoB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de p. 161 não previu a suspensão e que as custas ainda estão em aberto, logo indefiro o petitório de p. 172.
Em virtude do princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. -
28/08/2025 11:33
Expedida/Certificada
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21/08/2025 19:36
Outras Decisões
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19/08/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0719199-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jorge Albuquerque do NascimentoB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do saldo remanescente das custas iniciais de fls. 166/167. -
07/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:23
Ato ordinatório
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18/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria
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18/06/2025 11:03
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 11:02
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 09:39
Ato ordinatório
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29/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), ADV: DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG) - Processo 0719199-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jorge Albuquerque do NascimentoB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Chamo o feito à ordem.
Atento aos autos, observo que a inicial sequer foi recebida em razão da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.
Todavia, observa-se que autor juntou recolhimento das custas com previsão de acordo, mesmo dispensando a conciliação, sendo novamente intimando para recolher às custas do saldo remanescente, conforme decisão de p. 72. É patente que as partes tumultuaram o processo, a ré apresentou contestação antes mesmo de ser citada e ação formalmente recebida, sem observância ao trâmite processual e a parte autora apresentou réplica.
Com efeito, a fim de evitar maiores prejuízos, determino os presentes autos sejam remetidos à Contadoria, para a emissão da guia do saldo remanescente das custas iniciais considerando que deveria ter recolhido a taxa "sem previsão de acordo".
Intime-se. -
28/05/2025 08:05
Expedida/Certificada
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22/05/2025 11:55
Outras Decisões
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19/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG) Processo 0719199-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Albuquerque do Nascimento - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
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08/04/2025 08:17
Outras Decisões
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04/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:21
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2025 18:28
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG) Processo 0719199-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Albuquerque do Nascimento - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:34
Ato ordinatório
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28/02/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:30
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:47
Outras Decisões
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17/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:33
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0719199-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Albuquerque do Nascimento - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - 1.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A fim de trazer luz a questão e buscando criar um parâmetro objetivo para tal fim, aDefensoria Pública do Estado do Acre passou a utilizar como critério o limite da renda bruta, de modo que só assiste àqueles que recebem até 04 (quatro) salários mínimos (Portaria n°26/GDPGE/AC, de 28.02.02, publicada no DOE n.° 8.234, de 05.03.02). É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Verificando-se os documentos juntados a inicial, temos o contracheque do Autor às pp. 52 onde consta o salário líquido do autor no valor de R$ 15.063,62, renda essa muito acima da maioria da população brasileira e acreana. 2.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais.
Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em 03 (três) parcelas iguais. 5.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6.
Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 14:17
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:38
Outras Decisões
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30/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0719199-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Albuquerque do Nascimento - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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01/11/2024 10:30
Outras Decisões
-
29/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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