TJAC - 0717277-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0717277-44.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Francisca Pessoa de AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco PanB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco AgibankB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Francisca Pessoa de Almeida, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
27/08/2025 11:26
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:44
Outras Decisões
-
25/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA) - Processo 0717277-44.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Francisca Pessoa de AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco PanB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco AgibankB0 - 1.
A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:58
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 09:32
Outras Decisões
-
04/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:24
Ato ordinatório
-
05/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
25/01/2025 03:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0717277-44.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Francisca Pessoa de Almeida - Réu: ITAU UNIBANCO S.A., Banco Agibank, Banco Pan, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 2.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. 3.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação ou ratificar aquelas apresentadas de forma indevida na primeira fase do procedimento.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 4. - Atualizar o cadastro de partes, conforme petição de p. 592. -
21/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 10:48
Outras Decisões
-
17/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:53
Infrutífera
-
04/12/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 10:56
Classe retificada de 7 para 15217
-
06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0717277-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Pessoa de Almeida - Réu: ITAU UNIBANCO S.A., Banco Agibank, Banco Pan, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), devendo atentar-se a parte ré para o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na solenidade designada para o dia 12/12/2024, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Rio Branco (AC), 04 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:06
Ato ordinatório
-
04/11/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:13
Ato ordinatório
-
04/11/2024 10:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:03
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 11:05
Outras Decisões
-
02/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:40
Ato ordinatório
-
25/09/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716022-51.2024.8.01.0001
Jose Railton Ferreira Monteiro
Parkia Boulevard Residencial Clube Spe L...
Advogado: Carlos Vinicius Lopes Lamas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2024 07:01
Processo nº 0715449-13.2024.8.01.0001
Evairton Almeida do Nascimento
Banco Daycoval S/A
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2024 12:05
Processo nº 0715155-58.2024.8.01.0001
Leticia Maria Braga Felix de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edneia Sales de Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2024 06:06
Processo nº 0703498-22.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Valdeir Paulo de Lima
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/03/2024 09:01
Processo nº 0718190-26.2024.8.01.0001
Danilo Scramin Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucio de Almeida Braga Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/10/2024 06:18