TJAC - 0701536-37.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701536-37.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Cleunice Nonato da SilvaB0 - Despacho Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a obrigação de fazer não foi cumprida, já que no anexo de fl. 158 consta contracheque de ANA LÚCIA DE CARVALHO SOUSA.
Senador Guiomard-AC, 18 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
25/08/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:24
Mero expediente
-
04/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701536-37.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Cleunice Nonato da SilvaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o contracheque atualizado para verificar a porcentagem correta referente ao adicional de insalubridade.
Senador Guiomard (AC), 03 de julho de 2025.
Jocilene Arino do Nascimento Medeiros Técnico Judiciário -
10/07/2025 11:42
Expedida/Certificada
-
06/07/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:47
Ato ordinatório
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:33
Mero expediente
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701536-37.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Cleunice Nonato da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Município de Senador GuiomardB0 - Decisão Defiro a pretensão executória em relação a obrigação de fazer.
Intime-se o reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir a obrigação de fazer consistente em REENQUADRAR A AUTORA NA CLASSE I - REFERÊNCIA ENSINO FUNDAMENTAL A (I-A), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por remuneração, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da reclamante.
O deferimento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar está condicionado a ocorrência do termo final, qual seja: reenquadramento da autora.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 23 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
25/06/2025 12:54
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:28
deferimento
-
17/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC), ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC) - Processo 0701536-37.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Cleunice Nonato da SilvaB0 - Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a obrigação de fazer (REENQUADRAMENTO) foi cumprida, de modo que o cumprimento da obrigação de pagar só deve ser deferido após o cumprimento daquela, já que ela é o termo final para fins de cálculos do valor do débito retroativo.
Senador Guiomard-AC, 06 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 09:31
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:25
Mero expediente
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24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:20
Mero expediente
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03/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701536-37.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Cleunice Nonato da Silva - Sentença Cleunice Nonato da Silva ajuizou ação contra Município de Senador Guiomard, requerendo o seu reenquadramento de acordo com a Lei Municipal n.º 148/2018 bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.
A reclamante sustenta que é servidora pública municipal admitida em 29/01/1998 na função de Margarida e embora o plano de cargos carreiras e remuneração ampare progressão na carreira, a parte Requerente não teve reconhecida pela ré à progressão compatível alcançada, em concomitância com a lei n. 148/2018, a qual institui o plano de cargos, carreiras e salários para os servidores públicos municipais do quadro efetivo.
Informa que em razão do não pagamento, como o devido, vem a parte Requerente buscar tal reparação para pagamento da diferença salarial paga a menor.
Acrescenta que de acordo com ficha funcional, a autora iniciou sua carreira no serviço público como Margarida, no Município de Senador Guiomard, em 29 de janeiro de 1998.
Em sede de contestação (fls. 76/84) o ente municipal pugnou, no mérito pela pela procedência em parte da ação, eis que informou como valor devido, referente as diferenças salariais, a quantia de R$ 19.110,00 (dezenove mil e cento e dez reais), já que a autora deve ser enquadrada na letra J (30-33 anos de serviço).
A controvérsia relaciona-se a qual valor a título de remuneração base que a autora faz jus de acordo com o seu tempo de serviço em obediência ao anexo II da Lei Municipal n.º 148/2018 bem como o pagamentos das diferenças relacionadas ao adicional de insalubridade.
A reclamante não juntou comprovante de escolaridade, de modo que por essa razão será considerada a remuneração para o Ensino Fundamental, escolaridade mínima exigida para o cargo.
A autora tomou posse em 29/01/1998, desse modo, considerando-se o período não atingido pela prescrição, a partir de 19/09/2019, a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais e reflexos (adicional de insalubridade) com base no Anexo II da Lei Municipal 148/2018.
Em setembro de 2019 contava com 21 anos de serviço, assim, nos meses de 2019, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.363,48 (hum mil e trezentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), equivalente a CLASSE H, de modo que pela ficha financeira (fl. 86) recebia mensalmente R$ 998,00 (vencimento + complementação do salário mínimo) e 20% de adicional de insalubridade sobre esse valor, restando uma diferença mensal de R$ 365,48 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade).
Em 2020 (a partir de fevereiro) contava com 22 anos de serviço, assim, nos meses de 2020, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.363,48 (hum mil e trezentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), equivalente a CLASSE H, de modo que pela ficha financeira (fl. 88) recebia mensalmente R$ 1.045,00 (vencimento + complementação do salário mínimo) e 20%/40% de adicional de insalubridade sobre esse valor, restando uma diferença mensal de R$ 318,48 (trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade) no período de janeiro/2020 até junho/2020 e 40% (adicional de insalubridade) no período de junho/2020 até dezembro/2020.
Em 2021 (a partir de fevereiro) contava com 23 anos de serviço, assim, nos meses de 2021, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.363,48 (hum mil e trezentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), equivalente a CLASSE H, de modo que pela ficha financeira (fl. 90) recebia mensalmente R$ 1.100,00 (vencimento + complementação do salário mínimo) e 40% de adicional de insalubridade sobre esse valor, restando uma diferença mensal de R$ 263,48 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 40% (adicional de insalubridade).
Em janeiro de 2022 contava com 23 anos de serviço, assim, nesse mês, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.363,48 (hum mil e trezentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), equivalente a CLASSE H, de modo que pela ficha financeira (fl. 92) recebia mensalmente R$ 1.212,00 (vencimento + complementação do salário mínimo) e 20% de adicional de insalubridade sobre esse valor, restando uma diferença mensal de R$ 151,48 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade).
De fevereiro de 2022 até dezembro de 2022, contava com 24 anos de serviço, assim, nesses meses de 2022, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.431,65 (hum mil e quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) equivalente a CLASSE I, de modo que pela ficha financeira (fl. 92) recebia mensalmente R$ 1.212,00 (vencimento + complementação do salário mínimo) e 20% de adicional de insalubridade sobre esse valor, restando uma diferença mensal de R$ 219,65 (duzentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade).
Em 2023 (a partir de fevereiro) contava com 25 anos de serviço, assim, nos meses de 2023, fazia jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.431,65 (hum mil e quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) equivalente a CLASSE I, de modo que pela ficha financeira (fl. 94) recebia mensalmente R$ 1.320,00 (vencimento + complementação do salário mínimo) e 20% de adicional de insalubridade sobre esse valor, restando uma diferença mensal de R$ 111,65 (cento e onze reais e sessenta e cinco centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade).
Em 2024 (a partir de fevereiro) conta com 24 anos de serviço, assim, nos meses de 2024, faz jus ao recebimento mensal da quantia de R$ 1.431,65 (hum mil e quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) equivalente a CLASSE I, de modo que pela ficha financeira (fl. 96) recebia mensalmente R$ 1.412,00 (vencimento + complementação do salário mínimo) e 20% de adicional de insalubridade sobre esse valor, restando uma diferença mensal de R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos) quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade).
No caso em análise, as provas dos autos, especialmente as fichas financeiras de 2019 (fl. 86), 2020 (fl. 88), 2021 (fl. 90), 2022 (fl. 92), 2023 (fl. 94) e 2024 (fl. 96), indicam que a autora recebia 20% a título de insalubridade até junho de 2020 e a partir de julho de 2020 o referido adicional passou a ser de 40% O adicional de insalubridade era pago sobre o valor do salário mínimo de cada ano (2019 - R$ 998,00; 2020 - R$ 1.045,00; 2021 - R$ 1.100,00; 2022 - R$ 1.212,00; 2023 - R$ 1.320,00 e 2024 - R$ 1.412,00), de modo que considerando-se o reenquadramento da autora nos meses não prescritos, cabe ao reclamado o pagamento das diferenças salariais e reflexo do adicional de insalubridade, conforme explicado de forma detalhada ano a ano anteriormente.
Quanto aos danos morais, em que pese o aborrecimento experimentado pela reclamante, a conduta da reclamada não assumiu proporção apta a gerar abalo à honra e personalidade daquela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o município de Senador Guiomard a obrigação de fazer consistente em REENQUADRAR O AUTOR NA CLASSE I, REFERÊNCIA ENSINO FUNDAMENTAL (I-A) e condenar ao pagamento diferenças salariais e reflexos devidos, inclusive adicional de insalubridade, a contar de 19/09/2019 (período não atingido pela prescrição), conforme quantias abaixo: - 2019: setembro até dezembro, diferença mensal de R$ 365,48 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade). - 2020: diferença mensal de R$ 318,48 (trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade) no período de janeiro/2020 até junho/2020 e 40% (adicional de insalubridade) no período de junho/2020 até dezembro/2020. - 2021: diferença mensal de R$ 263,48 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 40% (adicional de insalubridade). - 2022: em janeiro/2022, diferença de R$ 151,48 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade) e de fevereiro/2022 até dezembro/2022, diferença mensal de R$ 219,65 (duzentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade). - 2023: diferença mensal de R$ 111,65 (cento e onze reais e sessenta e cinco centavos), quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade). - 2024: diferença mensal de R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos) quantia essa sobre a qual deve incindir 20% (adicional de insalubridade).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais o que faço ante a ausência de prova constitutiva do alegado direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após decorrido o trânsito em julgado, o reclamado tem o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação de fazer consistente em REENQUADRAR A AUTORA NA CLASSE I E REFERÊNCIA ENSINO FUNDAMENTAL (I-A), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por remuneração, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do reclamante.
Sobre a condenação, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até o efetivo pagamento, deve incidir unicamente a taxa SELIC, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Após as intimações de estilo, decorrido o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Senador Guiomard-(AC), 11 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/12/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0701536-37.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Cleunice Nonato da Silva - Despacho Cumpra-se a Decisão de fls. 71/74, intimando-se a reclamada acerca da Contestação e documentos juntados.
Senador Guiomard-AC, 24 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
31/10/2024 09:42
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 08:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:16
Mero expediente
-
16/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 05:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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