TJAC - 0701062-18.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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21/02/2025 14:07
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:40
Infrutífera
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29/01/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:13
Juntada de Mandado
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09/01/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 08:18
Juntada de Mandado
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10/12/2024 17:07
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0701062-18.2023.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Soares Peixoto - Dá a parte autora por intimada, através de seu patrono, para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 31/01/2025, às 13:00h.
Link da videochamada: meet.google.com/knw-yotu-aqc Parte: Alexandre Soares Peixoto -
09/12/2024 11:05
Expedida/Certificada
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06/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:06
Ato ordinatório
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29/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 13:00:00, Vara Única - Cível.
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06/11/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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01/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0701062-18.2023.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Soares Peixoto - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada pela parte autora, pois, além da pretensa tutela se confundir com o mérito da demanda, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), considerando ausentes os requisitos legais indispensáveis a tanto.
Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação da Parte Reclamada.
Ainda, deverá designar audiência de conciliação, no Google Meet.
Em conseguinte, encaminhem-se os autos à CEPRE para: a) intimação da parte autora para a referida audiência, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do NCPC); b) citação e intimação das partes requeridas, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). c) Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC) d) Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). f) Fica, desde já, garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
31/10/2024 09:45
Expedida/Certificada
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30/10/2024 14:32
Tutela Provisória
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15/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:00
Processo Reativado
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11/10/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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09/02/2024 08:21
Expedida/Certificada
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05/02/2024 16:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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01/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:25
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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14/12/2023 09:42
Expedida/Certificada
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11/12/2023 16:20
Mero expediente
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23/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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