TJAC - 0701130-31.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:37
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0701130-31.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Marinho Castro - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
18/03/2025 09:02
Expedida/Certificada
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17/03/2025 13:30
Ato ordinatório
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17/03/2025 06:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 06:48
Remetidos os autos da Contadoria
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17/03/2025 06:47
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 06:46
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2025 13:05
Ato ordinatório
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14/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/02/2025 16:33
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0701130-31.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Marinho Castro - Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do NCPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal.
Custas pela parte autora (artigo 90 do NCPC).
Intime-se, somente a parte autora, por meio do advogado constituído. -
13/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 19:26
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 21:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0701130-31.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Marinho Castro - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada pela parte autora, pois, além da pretensa tutela se confundir com o mérito da demanda, não vislumbro a probabilidade do direito (fumus boni iuris), considerando ausentes os requisitos legais indispensáveis a tanto.
Em conseguinte, encaminhem-se os autos GABINETE para intimação da parte autora da presente decisão, por meio do advogado constituído.
Após, encaminhem-se os autos à CEPRE para citação do reclamado o Estado do Acre para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, observando o disposto no art. 183, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
29/01/2025 01:48
Expedida/Certificada
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28/01/2025 14:20
Tutela Provisória
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16/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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01/11/2024 00:40
Intimação
ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0701130-31.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Marinho Castro - Assim sendo, intime-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ou, ainda, e) por outros meios ou documentos idôneos; ou, então, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1.422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e voltem os autos conclusos (fila urgente). Às providências pelo GABINETE.
Cumpra-se. -
31/10/2024 09:45
Expedida/Certificada
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30/10/2024 14:35
Emenda à Inicial
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23/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
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11/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 19:26
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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