TJAC - 0720201-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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12/03/2025 12:03
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0720201-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nasserala Jose Nasserala - Réu: Banco BMG S.A. - Decisão Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por Nasserala Jose Nasserala em face de Banco BMG S.A..
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e não consta declaração expressa de hipossuficiência.
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar declaração de hipossuficiência; a última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:12
Emenda à Inicial
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04/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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